94.647, De 14.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.647, DE 14 DE JULHO DE
1987.
 
Altera o art. 1º do Decreto nº
85.387, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre a composição,
competência e funcionamento do Conselho Interministerial do
Programa Grande Carajás.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º O artigo
1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Interministerial
do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:
I - Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na
qualidade de Presidente;
II - Ministro das Minas e Energia,
que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III - Ministro dos Transportes;
IV - Ministro da Indústria e do
Comércio;
V - Ministro da Fazenda;
VI - Ministro do Interior;
VII - Ministro da Agricultura;
VIII - Ministro do Trabalho;
IX - Ministro da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário-Geral do Conselho de
Segurança Nacional; e
XI - Ministro da Ciência e
Tecnologia.
§ 1º Os Ministros de Estado serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos
Secretários-Gerais, com direito a voto.
§ 2º Aos Governadores dos Estados do
Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de
atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das
reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com
direito a voto.
§ 3º O Conselho Interministerial
contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um
Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.
§ 4º A Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio
administrativo e técnico necessário ao funcionamento da
Secretaria-Executiva".
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1987