94.648, De 14.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.648, DE 14 DE JULHO DE
1987.
 
Altera o Decreto nº 93.597, de 21 de
novembro de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens I, III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto
no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos itens III e
IV do art. 3º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e no art. 1º
do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Na criação de novas entidades fechadas de previdência
privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida
no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos
planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário
de todos os empregados da empresa patrocinadora.
Parágrafo único. Os limites
estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras
que aderirem a planos de entidades já em funcionamento.
Art.
4º Fica vedado às autarquias, empresas e fundações públicas e
sociedades de economia mista que patrocinam entidades fechadas de
previdência privada:
I - a ampliação do elenco de
benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a alteração
nas características destes benefícios que implique no aumento de
contribuições dessas patrocinadoras;
II - responsabilizarem-se por
encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes
de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos
estatutos e regulamentos;
III - a utilização, na revisão
obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o valor
previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a
conceder".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 5º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de
1986, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Com vistas à
autorização de que trata o caput deste artigo, as
autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que
recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar
Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República".
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e em
especial o art. 2º do Decreto nº 93.597,
de 21 de novembro de 1986.
Brasília, 14 de
julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Anibal Teixeira de Souza
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1987