94.664, De 23.7.87

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.664, DE 23 DE JULHO DE
1987.
Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens
I, III e V, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que
trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, que com este baixa.
        Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de julho de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.7.1987
ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE
JULHO DE 1987
PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO
DE CARGOS E EMPREGOS
TÍTULO I
Da Implantação do Plano,
Coordenação, Supervisão e Controle
        Art. 1º A implantação e
administração do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, caberá a cada Instituição Federal de Ensino - IFE.
        Parágrafo único. Respeitada a
autonomia das Universidades definida em lei, o Ministério da
Educação exercerá as atribuições de estudos, coordenação,
supervisão e controle, previstas no art. 115 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, no que se refere às entidades
alcançadas por este artigo.
TÍTULO II
Da Isonomia
        Art. 2º A isonomia salarial
(Lei nº 7.596, de 1987) será assegurada pela remuneração uniforme
do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria
funcional e da mesma titulação.
        Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, entende-se por remuneração o vencimento, o
salário e as vantagens pecuniárias previstas neste Plano.
TÍTULO III
Do Pessoal Docente
CAPÍTULO I
Das Atividades do Pessoal
Docente
        Art. 3º São consideradas
atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino
superior;
        I - as pertinentes à pesquisa,
ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à
produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da
cultura;
        II - as inerentes ao exercício
de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na
própria instituição, além de outras previstas na legislação
vigente.
        Art. 4º São consideradas
atividades próprias do pessoal docente de 1º e 2º Graus:
        I - as relacionadas,
predominantemente, ao ensino, no âmbito das instituições de 1º e 2º
Graus e as relacionadas à pesquisa, bem como as que estendam à
comunidade atividades sob a forma de cursos e serviços
especiais;
        II - as inerentes ao exercício
de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na
própria instituição, além de outras previstas na legislação
vigente.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
        Art. 5º O corpo docente será
constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior
e de Magistério de 1º e 2º Graus, pelos Professores Visitantes e
pelos Professores Substitutos.
        Art. 6º A carreira de
Magistério Superior compreende as seguintes classes:
        I - Professor Titular;
        II - Professor Adjunto;
        III - Professor Assistente;
        IV - Professor Auxiliar.
        Parágrafo único. Cada classe
compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto
a de Professor Titular, que possui um só nível.
        Art. 7º A carreira de
Magistério de 1º e 2º Graus compreende as classes A, B, C, D, E e
de Professor Titular.
        Parágrafo único. Cada classe
compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto
a classe de Professor Titular, que possui um só nível.
        Art. 8º Poderá haver
contratação de Professor Visitante pelo prazo máximo de dois anos,
na forma da legislação trabalhista, vedada a prorrogação ou
renovação do contrato.
        1º O Professor Visitante deverá
ser pessoa de reconhecido renome e somente será contratado para
atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de
acordo com as normas estabelecidas pela IFE.
        2º O salário de Professor
Visitante será fixado pela IFE à vista da qualificação e
experiência do contratado, observada a correspondência com os
valores de salário fixados para as carreiras de Magistério.
        Art. 9º Poderá haver
contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma
da legislação trabalhista, para substituições eventuais de docente
das carreiras de Magistério.
        1º O prazo total de contratação
de Professor Substituto, incluídas as renovações ou prorrogações,
não será superior a um ano.
        2º Para os efeitos deste
artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas
para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento
para tratamento de saúde ou licença à gestante.
        3º Na hipótese de afastamento
definitivo do docente, após a admissão de Professor Substituto,
será realizado concurso público para provimento da respectiva
vaga.
        Art. 10. O salário do Professor
Substituto será fixado pela IFE à vista da qualificação do
contratado, com base no valor de salário estabelecido para o nível
1 da classe das carreiras do Magistério correspondente à respectiva
titulação, calculado de acordo com o regime de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Comissão Permanente de Pessoal
Docente
        Art. 11. Haverá em cada IFE uma
Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
        1º À CPPD caberá prestar
assessoramento ao colegiado competente na instituição de ensino
superior e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e
acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
        2º As atribuições e forma de
funcionamento da CPPD serão especificadas pelo Ministro de Estado
da Educação.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso na Carreira
        Art. 12. O ingresso na carreira
do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso
público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de
qualquer classe.
        1º Para inscrição no concurso a
que se refere este artigo, será exigido:
        a) diploma de graduação em
curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;
        b) grau de Mestre, para a
classe de Professor Assistente;
        c) título de Doutor ou de
Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.
        2º O ingresso na classe de
Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em
concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão
inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente,
Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber,
reconhecido pelo conselho superior competente da IFE.
        3º A instituição pode
prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas
b e c do § 1º, em relação a áreas de conhecimento cuja
excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente
da IFE.
        Art. 13. O ingresso na carreira
do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante habilitação em
concurso público de provas e títulos e deverá ocorrer no nível
inicial de qualquer classe.
        1º Para inscrição no concurso
exigir-se-á:
        a) habilitação específica
obtida em curso de 2º Grau, para a classe A;
        b) habilitação específica
obtida em Licenciatura de 1º Grau, para a classe B;
        c) habilitação específica
obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para a classe
C;
        d) curso de Especialização,
para a classe D;
        e) grau de Mestre, para a
classe E.
        2º Para o ingresso na classe de
Professor Titular, poderão inscrever-se portadores de títulos de
Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, além
de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º
e 2º Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de
efetivo exercício de Magistério.
        3º A instituição poderá
prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea e, em
relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja
reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.
CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho
        Art. 14. O Professor da
carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes
regimes de trabalho:
        I - dedicação exclusiva, com
obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois
turnos diários completos e impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada;
        II - tempo parcial de vinte
horas semanais de trabalho.
        1º No regime de dedicação
exclusiva admitir-se-á:
        a) participação em órgãos de
deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
        b) participação em comissões
julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a
pesquisa;
        c) percepção de direitos
autorais ou correlatos;
        d) colaboração esporádica,
remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente
autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo
conselho superior competente.
        2º Excepcionalmente, a IFE,
mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá
adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas
com características específicas.
        Art. 15. O professor da
carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos
seguintes regimes de trabalho:
        I - dedicação exclusiva, com
obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois
turnos diários completos e impedimento de exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada;
        II - tempo integral de quarenta
horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos;
        III - tempo parcial de vinte
horas semanais de trabalho.
        1º Aos docentes de 1º e 2º
Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto
no item II.
        2º No regime de dedicação
exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus
poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do § 1º do
art. 14.
CAPÍTULO VI
Da Progressão Funcional
        Art. 16. A progressão nas
carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por
titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas
regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da
Educação:
        I - de um nível para outro,
imediatamente superior, dentro da mesma classe;
        II - de uma para outra classe,
exceto para a de Professor Titular.
        1º A progressão de que trata o
item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício
de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho,
ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
        2º A progressão prevista no
item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante
avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a
titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no
nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de
atividade em órgão público. TÍTULO IV
Do Pessoal
Técnico-Administrativo
CAPÍTULO I
Das Atividades
Técnico-Administrativas
        Art. 17. São consideradas
atividades do pessoal técnico-administrativo:
        I - as relacionadas com a
permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo
e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos
institucionais;
        II - as inerentes ao exercício
de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na
própria instituição.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Cargos e
Empregos
        Art. 18. Os cargos e empregos
do pessoal técnico-administrativo são classificados nos seguintes
grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das respectivas
atividades, e serão estruturados em subgrupos:
        I - Grupo Nível de Apoio,
compreendendo os cargos e empregos permanentes a que sejam
inerentes atividades de apoio operacional, especializado ou não,
que requeiram escolaridade de 1º Grau ou experiência comprovada ou
ainda conhecimento específico;
        II - Grupo Nível Médio,
compreendendo os cargos e empregos permanentes a que sejam
inerentes atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é
exigida formação de 2º Grau ou especialização ou formação de 1º
Grau, com especialização ou experiência na área;
        III - Grupo Nível Superior,
compreendendo cargos e empregos permanentes a que sejam inerentes
atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é exigida
formação de 3º Grau ou registro no conselho superior
competente.
        Art. 19. Os cargos e empregos
do pessoal técnico-marítimo são classificados nos seguintes grupos
ocupacionais, de acordo com a natureza das respectivas
atividades:
        I - Grupo Convés, compreendendo
os cargos e empregos permanentes a que sejam inerentes atividades
diretamente relacionadas com o comando e condução das embarcações
aos locais de pesca e pesquisa oceanográfica;
        II - Grupo Máquina,
compreendendo os cargos e empregos permanentes a que sejam
inerentes atividades relacionadas com a condução, manutenção,
conservação e reparos dos equipamentos e seus acessórios,
destinados à propulsão das embarcações de pesca e pesquisa
oceanográfica;
        III - Grupo Câmara,
compreendendo os empregos permanentes a que sejam inerentes
atividades relacionadas com o armazenamento de gêneros
alimentícios, preparo e distribuição da alimentação às tripulações
das embarcações, bem como relacionadas com a conservação, limpeza e
higiene do ambiente de bordo;
        IV - Grupo de Apoio Marítimo,
compreendendo os empregos permanentes a que sejam inerentes
atividades de terra, relacionadas com a operação, manutenção,
suprimento e desembaraço de embarcações junto aos órgãos oficiais,
além do desenvolvimento e confecção de artes de pesca ligadas às
pesquisas oceanográficas.
        Art. 20. Os cargos ou empregos
integrantes dos grupos previstos nos arts. 18 e 19 serão
especificados em ato a ser expedido pelo Ministro da Educação.
CAPÍTULO III
Da Comissão Permanente do
Pessoal
Técnico-Administrativo
        Art. 21. Haverá, em cada IFE,
uma Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo -
CPPTA.
        1º À CPPTA caberá assessorar o
dirigente da IFE e acompanhar a execução da política de pessoal
técnico-administrativo.
        2º As atribuições e a forma de
funcionamento da CPPTA serão especificadas pelo Ministro de Estado
da Educação.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
        Art. 22. O provimento de
emprego técnico-administrativo e técnico-marítimo no Quadro da IFE
far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
        Parágrafo único. A contratação
de servidor técnico-marítimo far-se-á de acordo com o Regulamento
para o Tráfego Marítimo, observados, no que couber, a Consolidação
das Leis do Trabalho e o Código Comercial.
        Art. 23. É vedada a contratação
ou designação de servidor técnico-administrativo para o exercício
de atividades diversas das inerentes ao cargo ou emprego de que
seja ocupante, sob pena de responsabilidade da autoridades
competente.
CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho
        Art. 24. O regime de trabalho
para os servidores técnico-administrativos será de quarenta horas
semanais, ressalvados os casos em que a legislação específica
estabeleça diferente jornada de trabalho.
CAPÍTULO VI
Da Progressão Funcional
        Art. 25. A progressão funcional
dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos
ocorrerá:
        I - por permanência no cargo ou
emprego, automaticamente, para o nível imediatamente superior ao em
que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo
exercício;
        II - por mérito, para o nível
imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois
anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da
última progressão por mérito ou do afastamento;
        III - por titulação e
qualificação, automaticamente e de acordo com os critérios a serem
estabelecidos nas normas complementares.
        Parágrafo único. A progressão
funcional ocorrerá de forma independente e cumulativa dentro do
mesmo cargo ou emprego.
        Art. 26. A ascensão funcional
far-se-á para o nível inicial de outro cargo ou emprego, mediante
processo seletivo, verificada a existência de vaga.
        1º Somente será realizado
concurso público para preenchimento de vagas que restarem de
ascensão funcional ou de transferência ou movimentação.
        2º Na hipótese de o salário de
nível inicial do cargo ou emprego para o qual se realizar a
ascensão ser inferior ao percebido pelo servidor, será ele incluído
no nível de valor salarial igual ou superior mais próximo ao do
cargo ou emprego anteriormente ocupado.
        3º Somente poderá concorrer à
ascensão funcional o servidor que possuir, no mínimo doze meses de
efetivo exercício na IFE.
TÍTULO V
Das Funções de Confiança
        Art. 27. As funções de
confiança das IFE, compreendendo atividades de direção, chefia,
assessoramento, coordenação e assistência, a níveis superior e
intermediário, são classificadas em Funções Comissionadas e Funções
Gratificadas.
        Parágrafo único. As atuais
funções de confiança existentes nas IFE, criadas em lei ou decreto,
consideradas estas isoladamente, serão reclassificadas para as
funções correspondentes.
        Art. 28. O provimento das
funções de confiança dar-se-á de conformidade com a legislação em
vigor.
        Art. 29. As Funções
Comissionadas e as Funções Gratificadas serão exercidas,
obrigatoriamente, em regime de tempo integral.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Quadro de Pessoal
        Art. 30. Haverá em cada IFE
quadro de pessoal para as funções de confiança, para as carreiras
de magistério e para as carreiras técnico-administrativas,
compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais
servidores e ao atendimento das necessidades dos serviços da
instituição.
        1º A quantificação de vagas
será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal.
        2º Os quadros serão submetidos
pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velo Presidente da
República.
CAPÍTULO II
Da Remuneração, dos Benefícios e das
Vantagens
        Art. 31. Para 1º de abril de
1987 o valor do vencimento ou salário do nível I da classe de
Professor Auxiliar é fixado em CZ$7.600,00; o do nível I da classe
C da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$7.600,00; e o
do nível I da classe A da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus,
em CZ$5.345,00, para o regime de trabalho de vinte horas
semanais.
        1º Os vencimentos ou
salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos
valores fixados neste artigo, à razão de 4%, dentro da mesma
classe.
       1º Os
vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante
a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco
por cento), dentro da mesma classe.  (Redação dada pela Lei nº 7.814, de
8.9.1989)
        2º Entre o nível final de uma
classe e o inicial da classe seguinte, haverá acréscimo de:
        a) 10%, se de Magistério
Superior;
        b) 6%, da classe A para B, da B
para C e da C para D; e de 10%, da D para E, se Magistério de 1º e
2º Graus;
        c) 25%, para a classe de
Professor Titular do Magistério Superior;
        d) 20%, para a classe de
Professor Titular do Magistério de 1º e 2º Graus.
        3º O vencimento e o salário dos
integrantes da carreira do Magistério Superior que possuírem
titulação é acrescido:
        a) de 25% para os detentores de
título de Doutor ou de Livre-Docente;
        b) de 15% para os detentores de
grau de Mestre.
        4º O vencimento e o salário dos
integrantes da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus que
possuírem titulação é acrescido:
        a) de 15%, para os detentores
de grau de Mestre;
        b) de 10%, para os detentores
de certificado de curso de Especialização;
        c) de 5%, para os detentores de
certificado de curso de Aperfeiçoamento.
        5º O vencimento ou salário para
o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o
acréscimo:
        a) de 40% do salário
básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de
trabalho, para o docente de ensino superior       
b) de 25% do salário básico correspondente ao regime de
quarenta horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º
e 2º Graus.
       a) de
50% (cinqüenta por cento) do salário básico correspondente ao
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente
do ensino superior; (Redação dada
pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989)
        b) de 30% (trinta por cento) do
salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.
(Redação dada pela Lei nº 7.814, de
8.9.1989)
        6º O vencimento ou salário para
o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de
100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas
semanais de trabalho.
        7º É vedada a percepção
cumulativa dos acréscimos a que se referem os §§ 3º e 4º.
       Art. 32. Será concedida aos professores de
ensino superior, em caráter individual e por opção da instituição
de ensino, a gratificação de produtividade de ensino correspondente
a 20% do salário básico. (Artigo revogado pela Lei nº 8.168, de
16.1.1991)
        Parágrafo único. A gratificação
prevista neste artigo será concedida ao docente que, submetido ao
regime de vinte horas semanais de trabalho, ministre no mínimo dez
horas-aula e ao docente em regime de quarenta horas ou dedicação
exclusiva, no mínimo quatorze horas-aula.
        Art. 33. O docente de 1º e 2º
Graus fará jus à gratificação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº
1.858, de 16 de fevereiro de 1981, independentemente da forma
jurídica da IFE.
        Art. 34. As tabelas salariais
do pessoal técnico-administrativo da IFE serão elaboradas com
observância dos seguintes critérios:
        I - nas malhas salariais o
número de níveis e a razão entre eles serão constantes e iguais
para todas as tabelas salariais;
        II - haverá parcial
sobreposição dos valores das tabelas salariais dos grupos das
carreiras técnico-administrativas, fixados no Plano Único.
        1º Para 1º de abril de 1987 o
valor do vencimento ou salário do nível inicial do primeiro
subgrupo pertencente ao Grupo Nível de Apoio, previsto no art. 18,
é fixado em CZ$3.883,00; o do Grupo Nível Médio, em CZ$8.073,00; e
o do Grupo Nível Superior, em CZ$13.150,00.
        2º Os vencimentos e salários
dos demais níveis são determinados mediante acréscimo ao valor
fixado no parágrafo anterior, à razão de 5%, até 21 níveis.
        3º Os valores de vencimentos ou
salários para os grupos previstos no art. 19 são fixados dentro dos
limites adotados para os Grupos Nível de Apoio, Nível Médio e Nível
Superior.
        Art. 35. Após cada cinco anos
de efetivo exercício, o servidor fará jus à gratificação adicional
por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento ou salário
do respectivo emprego ou cargo de carreira, até o máximo de
35%.
        Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a
partir da data do ingresso inicial em qualquer IFE ou no Serviço
Público Federal.
        Art. 36. Ao servidor regido
pela legislação trabalhista, a cada dez anos de efetivo exercício
em uma ou mais de uma IFE, será concedida licença especial de seis
meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e
vantagens, desde que cumpridas as exigências legais
pertinentes.
        1º O período aquisitivo do
direito de licença será contado a partir da data da admissão em
qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.
        2º A requerimento do servidor e
observadas as necessidades do serviço, o gozo de licença especial
poderá ser concedido integralmente ou em duas ou três parcelas.
        3º A licença especial será
contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não
a goze.
        Art. 37. Atendida a
conveniência da instituição, em cada dez anos de efetivo exercício,
o servidor regido pela legislação trabalhista poderá obter licença
sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo
máximo de dois anos.
        Art. 38. Ao docente em efetivo
exercício serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais,
que poderão ser gozados em um ou dois períodos.
        Art. 39. Fica assegurado ao
servidor a opção de converter em pecúnia um terço de suas
férias.
        Art. 40. Quando o salário
mínimo profissional fixado por lei para um cargo ou emprego for
maior que o vencimento ou salário percebido pelo servidor ser-lhe-á
assegurada uma complementação, a fim de ser atingido o piso
legal.
        Art. 41. O servidor regido pela
legislação trabalhista, afastado de suas atividades por motivo de
doença ou acidente de trabalho, por prazo superior a quinze dias,
comprovada em inspeção médica, fará jus a complementação salarial,
a ser paga pela IFE, correspondente à diferença entre o valor
percebido na instituição previdenciária, ou outra equivalente, e a
respectiva remuneração integral.
        Art. 42. Quando o servidor for
mandado servir, ex officio , em outro ponto do território
nacional, o cônjuge servidor terá direito à remuneração pelo órgão
de origem, de acordo com o disposto no Decreto nº 91.808, de 18 de
outubro de 1985.
        Art. 43. Os servidores já
aposentados ou inativos, à data da vigência deste Plano, gozarão
dos benefícios e vantagens nele previstos.
        Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, aos aposentados e inativos equiparam-se os
pensionistas.
        Art. 44. Será criado nas IFE um
sistema de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal
técnico-administrativo, constituindo-se, para tanto um programa com
orçamento específico.
        Art. 45. O Ministério da
Educação criará o programa de aperfeiçoamento de docentes de 1º e
2º Graus, com o respectivo apoio orçamentário, de forma a assegurar
a oferta de adequado treinamento.
CAPÍTULO III
Da Transferência ou
Movimentação
        Art. 46. O servidor poderá
obter transferência ou movimentação para outra IFE e cargo ou
emprego igual àquele a que pertença na instituição de origem.
        Parágrafo único. A
transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do servidor,
dependendo da existência de vaga e da aquiescência das IFE
envolvidas.
CAPÍTULO IV
Do Afastamento
        Art. 47. Além dos casos
previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das
carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se
de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que
fizer jus em razão da atividade docente:
        I - para aperfeiçoar-se em
instituição nacional ou estrangeira;
        II - para prestar colaboração a
outra instituição de ensino ou de pesquisa;
        III - para comparecer a
congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;
        IV - para participar de órgão
de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções
acadêmicas.
        1º O prazo de autorização para
o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado
pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento,
não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco
anos.
        2º O afastamento a que se
refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o
servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.
        3º A concessão do afastamento a
que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno,
o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao
do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização
de todas as despesas.
        4º Aplica-se o disposto neste
artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que
pertença.
        5º O afastamento será
autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação
vigente.
        Art. 48. Os Professores
Titulares, Adjuntos e Assistentes, bem como os integrantes das
classes D, E e de Professor Titular de 1º e 2º Graus que, após sete
anos de efetivo exercício no Magistério em Instituição Federal de
Ensino vinculada ao Ministério da Educação, tenham permanecido, nos
dois últimos anos, em regime de quarenta horas ou de dedicação
exclusiva, farão jus a seis meses de licença sabática, assegurada a
percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego de
carreira.
        Parágrafo único. A concessão do
semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente
para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e
far-se-á de acordo com normas complementares a este Plano.
        Art 49. O afastamento para
prestar serviços nos Ministérios da Educação, da Cultura e da
Ciência e Tecnologia e em outras situações previstas na legislação
vigente será considerado como atividade acadêmica.
CAPÍTULO V
Da Dispensa
        Art 50 A dispensa dos
servidores será a pedido ou com justa causa, nos termos das normas
legais e regulamentares pertinentes.
        § 1º Quanto aos docentes
integrantes das carreiras do Magistério, observado o disposto neste
artigo, a dispensa somente poderá ocorrer se aprovada pela maioria
dos docentes em efetivo exercício no respectivo departamento ou
unidade de ensino, preservados os direitos de defesa e
recursos.
        § 2º A dispensa do servidor
técnico-administrativo dar-se-á por proposta da chefia imediata,
assegurados os direitos de defesa e recursos.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e
Transitórias
        Art. 51. A transposição e
transformação para o Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, dos cargos e empregos permanentes pertencentes
às IFE, far-se-á segundo os critérios estabelecidos neste
artigo.
        1º Os cargos e empregos
permanentes integrantes das carreiras de magistério, serão
transpostos para o Plano Único em cargos e empregos de denominação
idêntica às existentes.
        2º A transposição e a
transformação para o Plano Único dos cargos e empregos permanentes
integrantes dos grupos técnico-administrativos obedecerá aos
seguintes critérios:
        a) os cargos e empregos
existentes, com denominações idênticas da mesma natureza, serão
transpostos para cargos e empregos de idêntica denominação e
atribuições;
        b) os cargos e empregos
existentes, com denominações diferentes e atribuições da mesma
natureza, serão identificados e transformados em cargos ou empregos
de única denominação;
        c) os cargos e empregos, cujas
atribuições estejam contidas em cargos representativos de
profissões identificadas, serão transformados em cargos ou empregos
de atribuições mais abrangentes;
        d) os cargos e empregos com
denominações idênticas e atribuições diferentes serão identificados
e transformados para cargos ou empregos de idênticas
atribuições;
        e) os atuais cargos e empregos,
que abrangem mais de uma categoria profissional deverão ser
transformados, desdobrando-se em cargos ou empregos identificados
com as atribuições.
        Art. 52. As IFE terão o
prazo de cento e vinte dias, a contar da implementação do Plano
Único, para abrir concurso público de provas e títulos para
preenchimento das vagas decorrentes de rescisão de contrato de
professores temporários.
       Art. 52. Os professores contratados até 1° de abril de
1987, na forma do art. 15 do Decreto n°
85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na
Carreira de Magistério de 1° e 2º Graus, nos termos do art. 54
deste Plano. (Redação dada pelo Decret onº
94.916, de 18.9.1987)
       Parágrafo único. A classificação de que trata
este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo
específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e
nível da Carreira do Magistério de 1° e 2° Graus, cujo salário, em
31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor
alcançado por este artigo. (Parágrafo incluído
peloDecret onº 94.916, de 18.9.1987) (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 95.683, de
28.1.1988)
        Art. 53. O docente integrante
da carreira do Magistério Superior será enquadrado na carreira do
Magistério Superior estabelecida no Plano Único, em classe e nível
correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987,
garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos
períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de
trabalho.
        Art. 54. O docente integrante
da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será enquadrado na
carreira do Magistério de 1º e 2º Graus estabelecida no Plano
Único, em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na
data da vigência da Lei nº 7.596, de 1987, garantida a continuidade
da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos
e observado, ainda, o regime de trabalho.
        Art. 55. Para fins de
enquadramento, será constituída, em cada IFE, uma Comissão
representativa da Administração Superior e das respectivas
associações de servidores, presidida pelo dirigente do órgão de
pessoal da IFE.
        Art. 56. O enquadramento dos
servidores técnico-administrativos obedecerá, ainda, aos seguintes
critérios:
        I - enquadramento no cargo ou
emprego, feito exclusivamente com base na descrição das atividades
permanentes efetivamente exercidas pelo servidor, observadas as
habilitações legais, quando for o caso;
        II - cômputo do tempo de
serviço, para efeito de hierarquização.
        Parágrafo único. As frações de
tempo de serviço não utilizadas na hierarquização serão
consideradas como cumprimento parcial dos interstícios de
progressões, a serem definidas pelo Ministro de Estado da
Educação.
        Art. 57. O servidor que, ao ser
enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação
junto à respectiva Comissão de Enquadramento, até cento e oitenta
dias após a publicação dos resultados.
        Art. 58. Fica extinto o regime
de quarenta horas semanais para os docentes das instituições de
ensino superior, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste
Plano.
        1º Os professores que se
encontrarem, na data de vigência deste Plano, no regime de trabalho
a que se refere este artigo poderão permanecer nesse regime.
        2º O regime de trabalho a que
se refere este artigo será automaticamente suprimido quando ocorrer
o desligamento, por qualquer motivo, do docente que nele tiver
permanecido.
        Art. 59. O servidor
técnico-administrativo admitido até 1º de abril de 1986, não
integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de
Pessoal, será enquadrado no emprego correspondente mediante
habilitação em processo seletivo interno.
        Parágrafo único. O
servidor admitido após 1º de abril de 1986, não integrante da
Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de Pessoal, será
incluído no Plano Único após habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos. (Parágrafo revogado pelo
Decreto nº 95.683, de 28.1.1989)
        Art. 60. O servidor contratado
pela IFE para o desempenho de atividades de caráter permanente e
remunerado com recursos de Pessoal, de que trata o Decreto-lei nº
2.280, de 16 de dezembro de 1985, cuja situação se encontre
pendente de decisão, reconhecido o direito pela Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República, a qualquer tempo
poderá ser enquadrado.
        Art. 61. Aplica-se o disposto
no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 2.280, de 1985, ao
servidor contratado pela IFE antes da entrada em vigor do referido
decreto-lei para o desempenho de atividades de caráter permanente e
remunerado com recursos de Pessoal e que, em razão de habilitação
em concurso público, passou a integrar empregos da Tabela
Permanente do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
        Art. 62. Deverá ser apresentada
declaração de acumulação de cargos e empregos, por ocasião do
enquadramento no Plano Único, da admissão em emprego na IFE, e da
mudança de regime de trabalho.
        Art. 63. Observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes, poderão ser concedidas aos
servidores alcançados pelo disposto neste Plano as vantagens e
indenizações de que tratam a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,
os itens IV, VII, X, XI e XX do Anexo II, o art. 6º do Decreto-lei
nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o art. 1º do Decreto-lei nº
1.873, de 27 de maio de 1981, e os arts. 7º e seguintes do
Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986.
        Art. 64. O Ministro de Estado
da Educação, cumpridas as disposições em vigor e as diretrizes da
política de pessoal civil da União, expedirá normas complementares
à execução do disposto neste Plano, no prazo de trinta dias,
contados da data de sua publicação.
        Art. 65. Os efeitos financeiros
decorrentes da implantação do Plano Único vigorarão a partir de 1º
de abril de 1987.
        Art. 66. O Ministro de Estado
da Educação submeterá ao Presidente da República, no prazo de cento
e vinte dias, contados da data de publicação deste Plano, proposta
de reestruturação, extinção, criação e reclassificação das funções
de confiança adotadas no Plano Único, consideradas as instituições
isoladamente.
        Art. 67. Os concursos públicos,
destinados a recrutar servidores para ingresso no Plano Único,
serão organizados e realizados pela IFE, que poderá admitir
candidatos habilitados em concursos públicos promovidos por outros
órgãos ou entidades públicas federais.
        Art. 68. Somente serão
deferidas vantagens aos servidores alcançados pelo disposto neste
Plano, mediante autorização expressamente prevista na legislação
vigente.