94.690, De 27.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.690, DE 27 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição
de juta e malva e de semente de soja, da safra 1986/87.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro
de 1986,
DECRETA:
Art. 1° São
reajustados os preços mínimos básicos da safra 1986/87, para juta e
malva e semente de soja, que passam a viger com os valores da
tabela anexa.
Art. 2° Os preços
mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos ao
produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções,
inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as
especificações da classificação vigente.
Parágrafo único.
Para as aquisições ou financiamentos concedidos anteriormente à
data de publicação deste decreto, valerá como preço mínimo, para
efeito do disposto neste artigo, o preço mínimo até então em
vigor.
Art. 3° As
instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário nos
Decretos n°s 93.118, de 14 de agosto de 1986, e 94.077 de 5 de março de 1987.
Brasília, 27 de
julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYLázaro Ferreira
Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.6.1987