94.706, De 28.7.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.706, DE 28 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do condomínio
rural denominado "FAZENDA SANTANA", situado no Município de Barra,
no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
condomínio rural denominado "FAZENDA SANTANA", com a área de
6.370ha (seis mil, trezentos e setenta hectares), situado no
Município de Barra, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
o perímetro do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
43°32'42"WGr e latitude 12°12'51"S, ponto situado na interseção da
BR-242 e a estrada municipal que liga ao Distrito de Muquém; deste,
segue, pela faixa de domínio da BR-242 no sentido
Ibotirama/Barreiras, com o seguinte azimute e distância 276°45' e
6.200,00m, até o ponto 2, situado na faixa de domínio da referida
BR-242 com a propriedade do Grupo Paranhos S.A; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do Grupo Paranhos S.A., com o
seguinte azimute plano e distância 352°00' e 12.800m até o ponto 3,
situado na faixa de domínio da estrada municipal que liga o
Distrito de Piragiba ao Distrito de Muquém e que faz divisa das
terras do Grupo Paranhos S.A. com a propriedade do Sr. Jaime
Oliveira; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada no
sentido Piragiba/Muquém com uma distância de 2.400m até o ponto 4;
situado ainda na faixa de domínio da referida estrada, divisa das
terras do Grupo Paranhos S.A.; deste, segue por linha seca,
confrontando com as terras do Grupo Paranhos S.A., com os seguintes
azimutes planos e distâncias 169°00' e 6.100m até o ponto 5; 98°15'
e 3.700m até o ponto 6; 174°00' e 1.000m até o ponto 7; 170°30' e
1.700m até o ponto 8; 176°00' e 3.200m até o ponto 9; 174°00' e
1.800m até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro
(fontes de referência: Carta Suvale, ano 1973, folha SD.23-X-A-III,
escala 1:100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram a área referida no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação; c) os
imóveis denominados "Fazenda Tapuio" e "Fazenda Amparo", com área
de 365 e 269 hectares, respectivamente, classificados como empresa
rural, inclusos no perímetro descrito no artigo
anterior.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos de Barros
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.7.1987