94.709, De 30.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.709, DE 30 DE JULHO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
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Inclui a
indústria petroquímica dentre as atividades com funcionamento
permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do
artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de
1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica
incluída entre as atividades indicadas no item 1 da relação a que
se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro
de 1949, aprovado pelo Decreto nº
27.048, de 12 de agosto de 1949, a indústria Petroquímica,
excluídos os serviços de escritório.
Parágrafo único.
Entende-se como indústria petroquímica, para os fins deste decreto,
o ramo da indústria química definida no artigo 1º do Decreto nº
61.981, de 28 de dezembro de 1967, e artigo 1º do Decreto nº
66.556, de 11 de maio de 1970, e registrada no Conselho Nacional do
Petróleo, de acordo com a Resolução nº 11/81.
Art. 2º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30
de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAlmir Pazzianotto
Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.7.1987