94.727, De 5.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.727, DE 5 DE AGOSTO DE
1987.
 
Dispõe sobre a
execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
nº 3, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através de Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Chile e do Brasil, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 29 de junho de 1987, em Montevidéu, o
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e o Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O
Protocolo apenso vigora desde 31 de março de 1987 e até 31 de
dezembro de 1987.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília em, 05
de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO
Nº 3)
Sexto Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convém em registrar no Acordo de "Renegociação das
concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo de Alcance
Parcial nº 3) as preferências que a República Federativa do Brasil
outorga à República do Chile para a importação dos seguintes
produtos:
a)
Garrafas e frascos, de vidro, classificados no item 70.10.0.01 da
Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), com uma redução de
100 por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB) para a importação de terceiros países; e
)
potes de vidro, classificados no item 70.10.0.99 da Nomenclatura
Aduaneira da Associação (NALADI), com uma redução de 100 por cento
dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) para a
importação de terceiros países.
O presente
Protocolo vigorará desde 31 de março de 1987 e até 31 de dezembro
de 1987.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
Signatários.
Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Armando Sérgio
Frazão
Pelo Governo da
República do Chile:Juan Guillermo
Toro Dávila