94.728, De 5.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.728, DE 5 DE AGOSTO DE
1987.
 
Dispõe sobre a
execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial nº 1, de Renegociação das Preferências Outorgadas
no Período 1962/1980, subscrito entre a Argentina e o
Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
CONSIDERANDO que
o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial.
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários da Argentina e do Brasil com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de junho de 1987, em Montevidéu,
o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
nº 1, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, subscrito entre a Argentina e o Brasil,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre a Argentina e o Brasil, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º O
Protocolo apenso vigorará ate 31 de dezembro de 1987.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05
de agosto de 1987, 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS
OUTORGADO NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL
(ACORDO Nº 1)
Décimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo nº 1
de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980"
nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º A
República Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma
redução de 100 por cento dos gravames vigentes em sua Tarifa
Aduaneira (TAB) para a importação dos produtos denominados
"garrafas e frascos de vidro" e "potes de vidro" (itens 70-10-0.01
e 70.10.0.99 da NALADI, respectivamente) e do produto denominado
"discos fonográficos gravados, exceto de ensino" (item 92. 12.0.02
da NALADI) por uma quota de até quatro milhões de
discos.
Artigo 2º As
preferências tarifárias a que se refere o artigo anterior abrangem
as importações realizadas a partir de 31 de março de 1987 no caso
dos produtos classificados na posição 70.10 da NALADI e as
importações realizadas desde 29 de abril de 1987 no caso da posição
92.12.
Artigo 3º As
preferências pactuadas em virtude do presente Protocolo vigorarão
até 31 de dezembro de 1987.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil
novecentos e oitenta e sete em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:Ricardo O.
Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Armando Sérgio
Frazão