94.745, De 6.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.745, DE 6 DE AGOSTO DE
1987.
 
Cria o Pólo
Petroquímico do Rio de Janeiro, estabelece normas para a sua
implantação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo
10 da Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, a ser localizado no
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A
microlocalização do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro será
definida após os estudos necessários a serem realizados por Grupo
de Trabalho a ser instituído pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, e integrado por representantes do Governo do Estado do
Rio de Janeiro, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, a ser
acompanhado pela Secretaria-Executiva do Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo ser considerados,
prioritariamente, os aspectos ambientais e a logística de
suprimento de matéria-prima.
§ 2º O Ministro
da Indústria e do Comércio, ouvidos o Ministro do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente e os Governos do Estado do Rio de Janeiro e
do município, aprovará a delimitação do pólo, com o estabelecimento
das medidas necessárias ao controle da poluição e a preservação do
meio ambiente.
Art. 2º A
concepção básica do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro observará
os parâmetros e unidades industriais constantes do Programa
Nacional de Petroquímica 1987/1995 aprovado.
Parágrafo único.
O Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da
Secretaria-Executiva do CDI, promoverá as adaptações técnicas
necessárias ao estabelecimento do Plano Diretor Básico definitivo
do pólo.
Art. 3º O
planejamento básico e a construção das unidades centrais
fornecedoras de produtos petroquímicos básicos, serviços e
utilidades caberá a sociedade de capital nacional, sob a
coordenação da PETROQUISA, que dela participará.
§ 1º A
participação da PETROQUISA nos projetos de 2ª geração, quando
necessária, ocorrerá na forma minoritária, objetivando a
consolidação e o fortalecimento da empresa privada
nacional.
§ 2º A PETROQUISA
poderá conceder garantias aos financiamentos, na proporção de sua
participação no capital de cada empresa petroquímica.
§ 3º Será
constituído Grupo permanente de contato entre a PETROQUISA, o
BNDES, o CDI, e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para
facilitar a atuação executiva daquela empresa na implantação do
Pólo Petroquímico.
Art. 4º Os
empreendimentos a serem localizados no Pólo Petroquímico do Rio de
Janeiro deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial
CDI.
Parágrafo único.
Os projetos para o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro serão
considerados prioritários para o efeito de concessão de incentivos
fiscais e financeiros, para obtenção de recursos públicos federais,
bem como de reconhecido interesse econômico para os fins do
disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro
de 1981.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 06
de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé Hugo Castelo
Branco
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1987