94.758, De 10.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.758, DE 10 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "POÇO DA AREIA/TUCUNS", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no
Município de Tianguá e Ubajara, no Estado do Ceará, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "POÇO DA AREIA/TUCUNS", com a área de
2.387,3000ha (dois mil, trezentos e oitenta e sete hectares e
trinta ares), situado nos Municípios de Tianguá e Ubajara, no
Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 271.520,00m
e N = 9.581.070,00m, referidas respectivamente ao MC 39°WGr; e ao
Equador, situado na divisa das terras de Paulo Lino da Silva e
faixa de domínio da BR-222; deste, segue por linha seca,
confrontando com a faixa de domínio da BR-222, com azimute plano de
48°45' e distância de 2.210,00m, até o ponto 2; deste, segue por
linha seca confrontando com terras de Eudes Cunha, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 86°00' e 870,00m até o ponto 3;
165°15' e 3.960,00m até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Almerinda Parente Albuquerque, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 258°00' e 480,00m até o
ponto 5; 177°45' e 5.030,00m até o ponto 6; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Domício Pereira e Francisco
Augusto Eufrásio, com o azimute plano de 264°40' e distância de
3.015,00m até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de João Manoel, com o azimute plano de 11°45' e
distância de 2.315,00m até o ponto 8; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com terras de João Manoel e Paulo Lino da Silva,
com o azimute plano de 352°05' e distância de 5.505,00m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência:
Carta DSG, folha SB.24-Y-C-V, Escala 1:100.000, ano 1972, Município
de Viçosa do Ceará e Certidões do CRI).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Dreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.8.1987