94.763, De 11.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.763, DE 10 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre a
composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento da Região Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da
Região Sul - SUDESUL, autarquia vinculada ao Ministério do
Interior, passa a ter a seguinte composição:
I - Ministro de
Estado do Interior ou seu representante;
II - um
representante de cada um dos Ministérios civis e da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
III - um
representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
IV - Governadores
dos Estados situados na área de atuação da SUDESUL ou seus
representantes;
V -
Superintendente da SUDESUL;
VI - um
representante de cada uma das seguintes
entidades:
a) Banco do Brasil S.A.;
b) Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico e Social:
c) Fundação
Nacional do Índio;
d) Confederação
Nacional da Indústria;
e) Confederação
Nacional do Comércio;
f) Confederação
Nacional da Agricultura;
g) Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
h) Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
i) Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Art. 2° O
Conselho Deliberativo da SUDESUL será presidido pelo Ministro de
Estado do Interior ou, na sua ausência, pelo Secretário-Geral do
Ministério.
Art. 3º Os
Ministérios civis, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República e o Estado-Maior das Forças Armadas serão
representados pelos respectivos Ministros de Estado ou
Secretários-Gerais e, na sua ausência, por representante
especialmente credenciado pelo Ministro de Estado para participar
das deliberações do Conselho.
Art. 4º As
entidades mencionadas nas alíneas a a c
do item VI do artigo 1º deste decreto serão representados por seus
Presidentes ou Diretores e, na sua ausência, por representante
especialmente credenciado pelo Presidente da entidade para
participar das deliberações do Conselho.
Art. 5º As
entidades mencionadas nas alíneas d a i
do item VI do artigo 1º deste decreto terão representantes, e
respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República,
mediante proposta do Ministro de Estado do Interior, por indicação
de cada uma das Confederações, escolhidos dentre filiados às
Federações da respectiva categoria sediadas na área de atuação da
SUDESUL.
Parágrafo único
Os representantes e suplentes de que trata este artigo terão
mandato de dois anos, admitida a recondução.
Art. 6º Poderão
participar das reuniões do Conselho Deliberativo, na condição de
observadores, parlamentares designados pela Mesa do Senado Federal
ou da Câmara dos Deputados.
Art. 7º Mediante
proposta do Superintendente da SUDESUL, ou por indicação de pelo
menos um terço dos membros do Conselho Deliberativo, poderão ser
convidados a participar das reuniões representantes de órgãos ou
entidades responsáveis por programas e projetos de relevante
interesse para a Região, bem como constituídas comissões
consultivas, que poderão ser integradas por representantes de
sindicatos e associações de classe.
Art. 8º Somente
terão direito a voto, nas deliberações do Colegiado, os membros
mencionados no artigo 1º que estiverem devidamente representados,
na forma do disposto neste artigo.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJoão Alves
Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.8.1987