94.766, De 11.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.766, DE 11 DE AGOSTO DE
1987.
 
Altera o
Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os
artigos 1º e 3º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As
aplicações de recursos por parte dos fundos de investimentos
instituídos pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital
de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por
cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos
de ampliação ou reformulação de projetos já
incentivados."
"Art. 3º As
agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiárias
de incentivos, com investimento total igual ou superior a 100.000
(cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional, mantenham auditoria
externa independente, executada por empresas devidamente
credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período
de permanência da empresa no sistema de incentivos¿.
Art. 2º Fica
revogado o artigo 10 do Decreto nº 93.607 de 21 de novembro de
1986.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11
de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser Pereira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1987