94.780, De 14.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.780, DE 14 DE AGOSTO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
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Dispõe sobre a
estrutura básica da Administração do Território Federal de Fernando
de Noronha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
itens III e V, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 6° da Lei n° 7.608, de 30 de junho de
1987,
DECRETA:
Art. 1° O
Território Federal de Fernando de Noronha, criado pelo
Decreto-lei n° 4.102, de 9 de fevereiro de 1942, tendo em vista
o disposto na
Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987, vincula-se ao Ministério
do Interior, para os efeitos de supervisão
ministerial.
Art. 2° A
Administração do Território Federal de Fernando de Noronha
desenvolverá suas atividades tendo por objetivos
prioritários:
I - proporcionar
adequada assistência ao homem, especialmente nos setores de
educação, saúde e habitação;
II - implantar
obras de infra-estrutura, com prioridade para os setores de
abastecimento de água, saneamento, energia, comunicações e
instalações aeroportuárias;
III - incentivar
o adequado desenvolvimento da agricultura e da pecuária, bem como a
exploração de recursos e potencialidades naturais do
arquipélago;
IV - proteger,
preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio paisagístico e
histórico do Território, observados os objetivos de proteção
ambiental previsto no Decreto n° 92.755, de 5
de junho de 1986.
Art. 3° Os órgãos
que constituem a estrutura básica da Administração do Território de
Fernando de Noronha são os seguintes:
I - ÓRGÃO DE
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO GOVERNADOR
     - Gabinete
do Governador
II - ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO SUPERIOR
  -
Secretaria-Geral
  - Secretaria do
Meio Ambiente, Produção e Obras
  - Secretaria de
Serviços Sociais Básicos
Parágrafo único.
A Administração do Território Federal de Fernando de Noronha poderá
ter apoio e assessoramento técnico dos órgãos do Ministério do
Interior e do Conselho Comunitário a ser instituído por decreto do
Governador.
Art. 4° O
Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Governador em
sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu
expediente pessoal, bem como superintender as atividades de
comunicação do Governo.
Art. 5° A
Secretaria-Geral tem por finalidade desempenhar as atividades de
planejamento geral, orçamento, finanças, serviços gerais e recursos
humanos, bem assim de coordenação da política de administração do
Território.
Parágrafo único.
Integra a estrutura da Secretaria-Geral o Escritório de
Representação do Território na cidade do Recife, Estado de
Pernambuco, como órgão de apoio à Administração, encarregado de
manter contatos com as entidades públicas e privadas localizadas
naquele Estado, bem assim apoiar e executar as atividades
relacionadas ao abastecimento do Território.
Art. 6° A
Secretaria do Meio Ambiente, Produção e Obras tem por
finalidade:
I - Formular e
executar projetos e programas relativos à proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural do
Território, observado o disposto nos arts. 2° e 4° do
Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986;
II - promover o
zoneamento da APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São
Paulo, indicando as atividades a serem desenvolvidas, bem como as
que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a
legislação aplicável;
III - Executar a
política de educação ambiental, pesquisa ecológica e
turismo;
IV - elaborar e
executar projetos e programas relativos aos setores da produção em
geral, pesca, viação, obras, transportes, energia, abastecimento de
água, captação e tratamento de esgoto, limpeza, transformação e
aproveitamento de lixo.
Parágrafo único.
Na execução das atividades relacionadas com a proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente deverão ser observadas as diretrizes
e normas estabelecidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente.
Art. 7° A
Secretaria de Serviços Sociais Básicos tem por finalidade elaborar
e executar projetos e programas relacionados com as atividades
educacionais, culturais, artísticas, esportivas, de saúde, de
vigilância sanitária e de assistência social.
Art. 8° A
Secretaria-Geral será dirigida por Secretário-Geral de Governo; as
Secretarias, por Secretários de Governo; o Gabinete do Governador,
por Chefe de Gabinete e o Escritório de Representação do
Território, por Chefe de Escritório, todos nomeados, em comissão, e
empossados pelo Governador do Território.
Parágrafo único.
O Secretário-Geral e os Secretários de Governo farão jus aos mesmos
direitos e vantagens atribuídos a iguais cargos nos outros
Territórios Federais. Os Chefes de Gabinete e de Escritório serão
nomeados para o cargo ou função de confiança, código DAS.101.3 ou
LT.DAS101. 3, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores.
Art. 9° Ao
Governador, além das atribuições previstas no
art. 14 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981,
incumbe:
I - aprovar o
plano diretor de desenvolvimento e programas de trabalho, visando
implementar as atividades sócio-econômicas do Território,
observadas as normas de proteção e preservação
ambiental;
II - aprovar o
Regimento Interno, dispondo sobre a estruturação dos órgãos a que
se refere o art. 3° deste Decreto, a competência das suas unidades
e as atribuições dos respectivos dirigentes;
III - admitir e
dispensar os servidores do quadro de pessoal sob o regime da
legislação trabalhista, exonerar e aposentar os funcionários
estatutários e aplicar as penalidades previstas em
lei;
IV - implantar a
estrutura administrativa de que trata este decreto, bem como
receber da administração anterior os bens que compõem o acervo
patrimonial do Território;
V - dispor sobre
o pessoal da Administração do Território, podendo delegar as
atribuições que lhe são conferidas.
Art. 10. Ao Chefe
de Gabinete incumbe assistir o Governador em sua representação
política e social, no despacho do expediente pessoal e nas relações
públicas, bem como superintender as atividades de comunicação do
Governo.
Art. 11. Ao
Secretário-Geral incumbe:
I - substituir o
Governador nos seus impedimentos e afastamentos temporários;
II - desempenhar
as atribuições previstas no
art. 16 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de
1981;
III - exercer a
coordenação geral das atividades do Território e superintender a
execução das atividades da Secretaria-Geral.
Art. 12. Aos
Secretários de Governo e aos Chefes de Gabinete e de Escritório
incumbe:
I - superintender
a execução dos trabalhos das respectivas unidades;
II - tratar de
assuntos da competência das respectivas unidades;
III - apresentar
relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas
áreas.
Art. 13. A
execução das atividades de auditoria interna no Território Federal
de Fernando de Noronha será desenvolvida pela Secretaria de
Controle Interno - CISET do Ministério do Interior, de acordo com
as normas legais pertinentes, sem prejuízo das competências
estabelecidas no
art. 23 do Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de
1986.
Art. 14. Sem
prejuízo das atribuições dos órgãos federais competentes, o Governo
do Território Federal de Fernando de Noronha poderá fiscalizar e
aplicar sanções previstas na legislação florestal, de caça, pesca,
água, mineração, trânsito, ordem pública e proteção
ambiental.
Art. 15. O
Governador e os Secretários de Governo residirão obrigatoriamente
na Capital do Território Federal de Fernando de
Noronha.
Art. 16. O
Território Federal de Fernando de Noronha tem como fonte de receita
os recursos consignados no orçamento da União, bem como as
transferências, fundos e programas específicos previstos na
Constituição Federal e legislação ordinária.
Art. 17. O
Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, o Ministério do Interior e
o Governo do Território promoverão as medidas necessárias para
cumprimento do disposto no
art. 10 da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987.
Art. 18. Até que
se organize o quadro próprio de funcionários do Território, poderão
continuar a seu serviço, sem prejuízo de direitos e vantagens, os
servidores civis e militares atualmente lotados no Território
Federal de Fernando de Noronha, cabendo ao
Governador:
I - no prazo de
60 (sessenta) dias, comunicar às autoridades competentes a
permanência dos servidores, a que se refere este artigo, a serviço
do Território;
II - ouvido o
Ministério do Interior, promover junto à Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, a
requisição de servidores da Administração
Pública.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo serão cedidos sem
prejuízo do vencimento, salário ou remuneração do cargo, emprego ou
comissão e de demais direitos e vantagens a que fizerem jus no
órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, contagem do tempo
de serviço como de efetivo exercício no cargo ou emprego no órgão
de origem e contribuição para a instituição previdenciária a que
estiverem filiados.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Ficam revogados o Decreto n° 92.370, de 6 de fevereiro de 1986, os
arts. 3° e 6° do Decreto n° 92.755, de 05 de junho de
1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de
agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYJoão Alves
Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.8.1987