94.800, De 25.8.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.800, DE 25 DE AGOSTO DE
1987.
 
Acrescenta
parágrafos aos arts. 2° e 8° do Decreto n° 85.645, de 20 de janeiro
de 1981.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 13 da Lei n° 5.645, de 10
de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
acrescentados aos arts. 2° e 8° do Decreto n° 85.645, de 20 de
janeiro de 1981, os seguintes parágrafos:
"Art. 2°
.............................................................................................................................
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da
Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de
servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o
qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a
categoria funcional no órgão ou entidade de origem.
Art. 8°
..............................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto na alínea
"a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência
e Assistência Social e autarquias que lhe são
vinculadas."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas
disposições aos processos seletivos em andamento.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25
de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRaphael de Almeida
Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.8.1987