94.841, De 4.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.841, DE 4 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural
denominado "PONTA DO MEL OU MEL DE CIMA", classificado no Cadastro
de Imóveis Rurais do INCRA, como "latifúndio por exploração",
situado nos Municípios de Areia Branca e Carnaubais, no Estado do
Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "PONTA DO MEL OU MEL DE CIMA", com a área
de 1.701,6100ha (um mil, setecentos e um hectares e sessenta e um
ares), situado nos Municípios de Areia Branca e Carnaubais, Estado
do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
o perímetro da área junto ao ponto 1 de coordenadas UTM E =
738.095,00m e N = 9.449.400,00m referidas ao MC 39º WGr, situado na
divisa de terras de Marinha e Francisco Ferreira Souto, deste segue
por linha seca confrontando com terras de Francisco Ferreira Souto
com os seguintes azimutes e distâncias: 197º20'00" e 1.644,69m, até
o ponto 2; deste, 226º41'05" e 481,04m, até o ponto 3; deste,
244º39'14" e 946,07m até o ponto 4; deste, 299º21'28" e 1.835,76m
até o ponto 5; deste, 219º30'20" e 1.957,07m até o ponto 6; deste,
263º56'45" e 1.327,40m até o ponto 7; deste, segue por linha seca
confrontando com terras de Francisco do Nascimento com azimute
26º29'20" e distância 6.737,28m, até o ponto 8; deste, segue
confrontando com terras de Marinha, com os seguintes azimutes e
distâncias: 140º48'45" e 593,49m até o ponto 9; deste, 116º33'54" e
872,07m até o ponto 10; deste, 138º52'29" e 1.778,90m até o ponto
11; deste, 145º58'28" e 947,17m até o ponto 1, ponto inicial deste
memorial descritivo (fontes de referência: Carta da Região Nordeste
executada pela SUDENE na escala 1:100.000, de 1972, Segunda Edição,
Folha SB.24-X-D-II de Macau - RN).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.9.1987