94.843, De 4.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.843, DE 4 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda São Paulo", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Pedro Toledo, no Estado de São Paulo, compreendido na
zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda São Paulo", com a área de
406,0000ha (quatrocentos e seis hectares), situado no Município de
Pedro Toledo, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.688, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro no ponto 1, de Coordenadas UTM N = 7.316.000,00m e E =
270.890,00m, referidas ao MC 45º, situado na margem esquerda do Rio
Itariri; deste, segue por cerca, confrontando com a propriedade de
Lucídio de Arruda Filho, com azimute de 216º51'50" e distância de
5.672,22m, até o ponto 2, situado no espigão, tendo atravessado a
Rodovia SP-165, a antiga estrada Juquiá - Santos e a Estrada de
Ferro - Fepasa, que liga Juquiá a Santos; deste, segue pelo espigão
na distância de 758,00m, até o ponto 3, confrontando com Albano
Marieto; deste ponto, segue por cerca, confrontando com a
propriedade de José Apolonio Bezerra e com a propriedade de Albano
Godke, com azimute de 36º51'50" e distância de 5.745,00m, até o
ponto 4, situado à margem esquerda do Rio Itariri, tendo
atravessado a Rodovia SP 165, a antiga estrada Juquiá - Santos e a
Estrada de Ferro - Fepasa, que liga Juquiá a Santos; deste, segue
pela margem esquerda do Rio Itariri à montante 950,00m, até o ponto
1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Cartas do
IBGE, folhas: SG.23-V-A-II-3, SG.23-V-A-II-4 e SG.23-V-A-II-1,
escala 1:50.000, ano 1973).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área de 410,96ha
(quatrocentos e dez hectares, noventa e seis ares), fica excluída
dos efeitos deste decreto à área de 4,96ha (quatro hectares e
noventa e seis ares), referente às faixas de domínio da BR 165,
antiga estrada Santos - Juquiá e Estrada de Ferro -
Fepasa.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMarcos
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.9.1987