94.867, De 9.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.867, DE 9 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado pelo Decreto
nº 98.338, de 1989
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Regula o
recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso
no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, inciso III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O
recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas para o ingresso
no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica far-se-á por seleção
em concurso público, integrado por Cursos e ou Estágios ministrados
por Organizações de Ensino do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 2° O
concurso público para seleção inicial será realizado por meio de
Exames de Escolaridades, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física,
e somente será perfeito e considerado terminado, com a produção de
seus efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos
Cursos e ou Estágios previstos no artigo 1° do presente
Decreto.
Art. 3° Os
candidatos Médicos, Farmacêuticos e Dentistas selecionados
inicialmente, na forma do artigo anterior serão declarados
Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes
Estagiários Farmacêuticos e Primeiro-Tenentes Estagiários Dentistas
e matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do
concurso.
Art. 4° Os
Estagiários aprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do
concurso serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos,
Primeiros-Tenentes Farmacêuticos ou Primeiros-Tenentes Dentistas,
conforme o caso, sendo colocados na ordem decrescente de
merecimento intelectual, nos respectivos Quadros, conforme os graus
obtidos nos respectivos Cursos e ou Estágios.
Art. 5° Os
Estagiários reprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do
concurso retornarão à situação anterior à da matrícula. Só farão
jus a título de aprovação no concurso os candidatos também
aprovados nos Cursos e ou Estágios.
Art. 6° Toda
documentação relacionada com os Exames do concurso de seleção terá
caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada documentação a
legislação pertinente à Salvaguarda de Documentos
Sigilosos.
Art. 7° O
Ministro da Aeronáutica baixará Instrução para o recrutamento de
Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica, estabelecendo normas
por-menorizadas para a realização dos concursos e para o
funcionamento dos Cursos e ou Estágios.
Art. 8° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto n° 61.838, de 05 de dezembro de 1967 e demais disposições
em contrário.
Brasília, 09 de
setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.9.1987