94.887, De 17.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.887, DE 17 DE SETEMBRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação Gávea, da Companhia Paulista
de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o
disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo nº 27103.000127/87-05,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, no total de 10.000,00m2 (dez
mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação
Gávea, no Município de Guaíra, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação nº BX-SK-66.960 - Campinas, aprovada mediante
ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27103.000127/87-05, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
marco nº 1 cravado na margem esquerda da Estrada de Rodagem
Estadual de Acesso da Rodovia SP-425 para a cidade de Guaíra, num
ponto situado a 194,50 metros do centro da ponte sobre o Ribeirão
do Jardim, no sentido cidade; do marco nº 1, segue com o rumo e
distância SE 67°17' - 100,00m, margeia a estrada de acesso à cidade
de Guaíra, até o marco nº 2, deflete à direita, forma ângulo
interno de 90°00', e segue com o rumo e distância SW 22°43' -
100,00m, confronta com terras da desapropriada, até o marco nº 3;
neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e
segue com o rumo e distância NW 67°17' - 100,00m, confronta, ainda,
com terras da desapropriada, até o marco nº 4; neste ponto, deflete
à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com rumo e
distância NE 22°43' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da
desapropriada, até o marco nº 1, onde teve início esta
descrição.
Art. 3º Fica
autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por esse Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987