94.888, De 17.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.888, DE 17 DE SETEMBRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação Santo Anastácio da CAIUÁ -
Serviço de Eletricidade S.A., no Estado de São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o
disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra "f", do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo MME nº 701.144/81-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 3.277,70m2 (três
mil, duzentos e setenta e sete metros quadrados e setenta
decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Santo
Anastácio, no Município de Santo Anastácio, Estado de São
Paulo.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação nº 8.935, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº
701.144/81-3, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
marco MP, assinalado em planta e cravado na divisa que o imóvel faz
com a SP-270 e com a rua Paschoal Lombardi; segue e margeia a
referida rodovia com o rumo de 43°46'40"NW, numa distância de
75,00m, até encontrar o ponto 1, indicado na planta; daí deflete à
direita e segue com o rumo de 11°37'29"NE, numa distância de
52,60m, até encontrar o ponto 2, confronta com a Prefeitura
Municipal de Santo Anastácio; daí deflete à direita e segue com o
rumo de 83°54'51"NE, numa distância de 30,20m, até encontrar o
ponto 3, confronta com a referida Prefeitura Municipal; daí, segue
com o rumo de 5°58'08"SE, numa distância de 109,60m, até encontrar
o ponto do MP, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica
autorizada a CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987