94.945, De 23.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.945, DE 23 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 22, de 1991
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Dispõe sobre o
processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, (Estatuto do Índio),
DECRETA:
Art. 1º As terras
indígenas, a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por
iniciativa e sob orientação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
de acordo com as normas deste Decreto.
Art. 2º A
demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, a que
se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973, será precedida de reconhecimento e delimitação das
áreas.
§ 1º Equipe
técnica procederá aos levantamentos e estudos sobre a identificação
e delimitação das terras de que trata este artigo sob a coordenação
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 2º A equipe técnica referida no § 1º, além do coordenador que
será um antropólogo, sertanista ou indigenista da FUNAI,
compor-se-á de representantes do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, de órgão fundiário estadual e de outros
órgãos federais, estaduais e municipais, julgados convenientes, a
juízo da FUNAI.
§ 3º Quando se
tratar de terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, localizadas
na faixa de fronteira, participará também da composição da equipe
técnica, prevista no parágrafo anterior, um representante da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
§ 4º A FUNAI,
louvando-se nos trabalhos da equipe técnica referida no § 1º e
levando em conta a antiguidade da ocupação indígena, a existência
de benfeitorias, povoados e projetos oficiais, bem assim a situação
atual da área respectiva, proporá a sua
demarcação.
Art. 3º A
proposta da FUNAI será examinada por Grupo de Trabalho
Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à
consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de
Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
§ 1º O Grupo de
Trabalho Interministerial a que se refere o caput
deste artigo será composto de:
- dois
representantes do Ministério do Interior, um dos quais será
designado pelo Ministro como coordenador do
grupo;
- um
representante de cada entidade ou órgãos
seguintes;
- Ministério da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
-
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
- Fundação
Nacional do Índio;
- Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
- Órgão Fundiário
Estadual.
§ 2º
Eventualmente, a critério do coordenador, poderão ser convidados
representantes de outros órgãos federais ou estaduais para
assessoramento técnico do Grupo de Trabalho
Interministerial.
§ 3º Em função do
exame procedido e levando em consideração o interesse público, os
interesses indígenas, os problemas sociais e outros, o Grupo de
Trabalho Interministerial poderá sugerir o reestudo da área
proposta.
§ 4º O Grupo de
Trabalho Interministerial reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, por convocação do seu
coordenador.
§ 5º Aprovada a
proposta, os Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também
o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, baixarão
Portaria Interministerial declarando a área como de ocupação
indígena e estabelecendo seus limites, cuja demarcação far-se-á
administrativamente pela FUNAI.
Art. 4º A
demarcação das Terras Indígenas, obedecido ao processo
Administrativo deste decreto, será submetida à homologação do
Presidente da República.
Parágrafo único.
A Funai providenciará o registro da demarcação em livro próprio do
Serviço do Patrimônio da União e no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de situação das terras, após sua
homologação.
Art. 5º A
demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26, da Lei
nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base na descrição
dos limites contidos no ato do Poder Executivo, que as houver
estabelecido.
Art. 6º A
demarcação das terras de domínio das comunidades indígenas,
referidas no artigo 32, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
far-se-á com base nos títulos dominiais
respectivos.
Art. 7º Enquanto
não forem concluídos os trabalhos de demarcação da totalidade das
terras indígenas, não serão objeto de exame as propostas de
alteração de limites de áreas já demarcadas.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983, e demais disposições
em contrário.
Brasília, em 23
de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão Alves
FilhoRubens Bayma
Denys
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.9.1987