94.971, De 25.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.971, DE 25 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Lagoa do Mato", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no
Município de Camocim, Estado do Ceará, compreendido na zona
prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Lagoa do Mato", com a área de 2.463,2699ha
(dois mil, quatrocentos e sessenta e três hectares, vinte e seis
ares e noventa e nove centiares), situado no Município de Camocim,
Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 262.990,00m e
N = 9.662.280,00m referidas respectivamente, ao meridiano central
39°WGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Assis Vieira e
terras de Francisco Custódio; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras dos herdeiros de Raimundo Nonato Fontenele,
Raimundo Ferreira Passos, Gregório Xavier Magalhães e Carlito
Veras, com azimute plano de 175°45'00" e distância de 1.315m, até o
ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Carlito Veras e terras de Raimundo Pereira, com azimute plano de
80°00'00" e distância de 5.520m, até o ponto 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do Projeto de Reflorestamento,
com os seguintes azimutes planos e distâncias: 161°15'00" e 610m,
até o ponto 4; 75°45'00" e 375m, até o ponto 5; 161°15'00" e
2.025m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras dos herdeiros de João Veira da Silva, com azimute plano
de 265°00'00" e distância de 9.515m, até o ponto 7; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Carlito Veras e Manoel
Inácio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 354°15'00" e
1.960m, até o ponto 8; 270°00'00'' e 200m, até o ponto 9; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Hildenberg,
Francisco Angelo e Terras da Faz. Nova Olinda, com azimute plano de
360°00'00" e distância de 1.620m, até o ponto 10; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do Senhor Assis Vieira, com
azimute plano de 90°15'00" e distância de 3.160m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta DSG,
folha SA.24-Y-C-II, escala 1:100.000, ano 1979 e Certidões do
CRI).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.9.1987