94.982, De 29.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.982, DE 29 DE SETEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25/04/1991
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Altera a
composição da Comissão de Coordenação Financeira.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º
do Decreto nº 94.446, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º A
Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte
composição:
I -
Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu
Presidente;
II -
Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;
III - Secretário
do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;
IV - Secretário
da Receita Federal;
V - Secretário
Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário
de Controle de Empresas Estatais;
VII - Secretário
de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
VIII - Secretário
Especial de Coordenação Econômica e Social da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IX - Diretor de
Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.;
X - Chefe do
Departamento Econômico do Banco Central do Brasil.
§ 1º As
atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria-Geral do
Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o
encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.
§ 2º A CCF poderá
solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou
entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos
submetidos à sua consideração.
§ 3º A CCF não
disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e
entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e
administrativo.
§ 4º Os membros
da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua
participação na comissão."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaAnibal Teixeira de
Souza
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.9.1987