940, De 27.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 940, DE 27 DE SETEMBRO DE
1993
Texto
compilado
Dispõe sobre a diária no exterior, do servidor
público civil e militar, integrante de equipe de apoio ou de
comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36
da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972,
        DECRETA:
        Art. 1° Em viagens ao
exterior do Presidente ou do Vice-Presidente da República, o
Ministro de Estado, o servidor público civil e militar integrante
de comitiva oficial, bem como o designado para compor equipe de
apoio, poderá perceber setenta por cento do valor da diária quando
o pagamento das despesas cobrir apenas as relativas à pousada.
        Art. 2° Até três dias úteis
anteriores à data do embarque, o servidor manifestará ao Ministério
das Relações Exteriores a sua opção pelo recebimento da diária pelo
seu valor integral ou com a redução prevista no artigo
anterior.
        Art. 3° Correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das
Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias, das
autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente ou do
Vice-Presidente da República, bem como dos servidores componentes
de equipe de apoio, em viagem ao exterior.       
Art.  3o  Correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das
Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias das
autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente, do
Vice-Presidente da República ou do titular daquele Ministério, bem
assim dos integrantes de equipe de apoio, em viagem ao exterior.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 2004)
       Art. 3o  Correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações
Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias das autoridades
integrantes das comitivas oficiais do Presidente, do
Vice-Presidente da República, do titular daquele Ministério e dos
servidores integrantes de equipe de apoio em viagem ao exterior ou
de apoio em viagem de autoridades estrangeiras de alto nível em
visita oficial ao Brasil, a convite do Governo brasileiro. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.681, de 2006)
        Parágrafo único.  Correrão
também à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério
das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias de
servidores integrantes das equipes de apoio em viagens ao exterior,
realizadas no contexto de missões de assistência humanitária ou de
cooperação técnica. (Incluído pelo
Decreto nº 5.681, de 2006)
        Art. 4° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1993