941, De 27.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 941, DE 27 DE SETEMBRO DE
1993.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
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Dispõe sobre a realização de
despesas com os deslocamentos do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no
território nacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, combinado com o art. 74, § 3°, do Decreto-Lei n° 200, de 25
de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art. 1° Nos deslocamentos do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estados, no território nacional, as despesas relativas à
hospedagem, alimentação e locomoção correrão à conta dos recursos
orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos,
à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
        Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos recursos
orçamentários referidos no caput as despesas dos integrantes
das respectivas comitivas oficiais.
        Art. 2° As despesas de que trata o artigo
anterior serão realizadas mediante concessão de suprimento de
fundos a servidor designado pelo ordenador de despesa competente,
obedecido o disposto nos arts. 45 e 46 do Decreto n° 93.872, de 23
de dezembro de 1986.
     Art. 2º - As despesas de que
trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de
suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de
despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 2.397, de
1997)
        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 27 de setembro de 1993; 172° da Independência
e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.9.1993