948, De 5.10.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 948, DE 5 DE OUTUBRO DE
1993.
Dispõe sobre a aplicação dos
arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
       0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV; da Constituição Federal,
      
DECRETA:
        Art. 1º 0 pagamento do
adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a
remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
        Art. 2º
A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada,
pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado
a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de
que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
        Parágrafo único. A proposta do serviço
extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores
que o executará.
        Art. 3º A duração do serviço extraordinário não
excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os
limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais,
consecutivas ou não.
        Parágrafo único. 0 limite anual poderá ser
acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização da
Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), por solicitação do
órgão ou entidade interessado.
        Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 92.001, de 28 de
de novembro de 1985.
Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1993