949, De 5.10.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 949, DE 5 DE OUTUBRO DE
1993.
Vide decreto nº
5.798, de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de
junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a
capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
        Art. 1º A capacitação
tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será
estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais
regulamentada por este decreto.
        Parágrafo único. Por
capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em
desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como
selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir
tecnologias, nacionais ou importadas.
        Art. 2º Os PDTI e PDTA têm
por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando à
geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento
de suas características, mediante a execução de programas de
pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a
instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela
empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão
tecnológica.
        1º Por gestão tecnológica
entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de
habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais,
compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais,
tecnológicos de estrutura e de serviços, necessários para a
sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar
inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo
sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da
empresa.
        2º Os programas poderão ser
propostos e executados por empresa isolada, associação entre
empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e
desenvolvimento.
        Art. 3º Para efeito do
disposto neste decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas
no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa
aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio
técnico necessário ao atendimento dos objetivos dos programas.
        1º Enquadram-se como
pesquisa básica dirigida os trabalhos executados com o objetivo de
adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com
vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
inovadores.
        2º Enquadram-se como
pesquisa aplicada os trabalhos executados com o objetivo de
adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou
aprimoramento de produtos, processos e sistemas.
        3º Enquadram-se como
desenvolvimento experimental os trabalhos sistemáticos delineados a
partir de conhecimentos preexistentes, visando à comprovação ou
demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos,
processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente
aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
        4º Enquadram-se como
serviços de apoio técnico aqueles que sejam indispensáveis à
implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos
destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos
humanos dedicados aos mesmos.
        Art. 5º Compete ao
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA,
bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa
tecnológica, federais, ou estaduais, para o exercício dessa
atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos
beneficiários.
        1º Para o credenciamento dos
órgãos e entidades citados no caput deste artigo, o MCT
estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da
capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de
desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da
independência funcional, da infra-estrutura necessária e da
situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os
compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.
        2º A possibilidade de
agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução
dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos
e entidades citados no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Programas de Desenvolvimento
Tecnológico
        Art. 6º Os PDTI e PDTA
deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e
prazos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos
necessários, expressos em cruzeiros reais e em Ufir (Unidade Fiscal
de Referência, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os
compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que
vier a ser estabelecida pelo MCT.
        Art. 7º Os PDTI e PDTA
deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de
pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
        § 1º Excepcionalmente,
admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico.
        § 2º Durante a execução do
PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas,
mediante a anuência do MCT.
        § 3º 0 prazo de execução do
PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos.
        Art. 8º Para a execução de
PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País,
junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e
outras empresas, desde que mantida com a titular a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados do programa.
        Art. 9º As associações para
a execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante
convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual,
obrigatoriamente, constarão itens indicando:
        I - a identificação dos
associados;
        II - o objetivo;
        III - os recursos a serem
alocados, expressos em cruzeiros reais e em Ufir;
        IV - os direitos e
obrigações de cada associado;
        V - a questão do
programa;
        VI - a execução do
programa;
        VII - a apropriação dos
resultados;
        VIII - a participação nos
incentivos fiscais;
        IX - outros aspectos
relevantes.
        1º A minuta do instrumento
jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da
proposta do PDTI ou PDTA.
        2º A aprovação final do PDTI
ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento
jurídico na sua forma definitiva.
        3º Os PDTI e PDTA
associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser
estabelecida pelo MCT.
        Art. 10. Para efeito da
fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, as empresas
e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico,
integrantes de associação executora de PDTI e PDTA; equiparam-se às
empresas isoladas.
        Parágrafo único. A fruição
dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada
integrante da associação executora de PDTI e PDTA.
        Art. 11. As empresas
executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão
destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os
dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico do Programa, durante o período de sua execução.
        Art. 12. As solicitações de
aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões
negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda,
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da
Previdência Social.
CAPÍTULO III
Dos Incentivos Fiscais
        Art. 13. As empresas
titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos seguintes
incentivos fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:
        I - dedução, até o limite de
oito por cento do Imposto de Renda (IR) devido, de valor
equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma dos
dispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário, incorridos no período-base,
classificáveis como despesas pela legislação desse tributo,
inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no art. 8º,
podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio
ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;
        II - isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios,
sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem
esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico;
        III - 0 depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
para efeito de apuração do IR;
        IV - amortização acelerada,
mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período-base
em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de
bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de
apuração do IR;
        V - crédito de cinqüenta por
cento do IR retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidentes sobre os valores
pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos
termos do Código da Propriedade Industrial;
        VI - dedução, pelas empresas
industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de
capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos
pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de
royalties , de assistência técnica ou científica, até o
limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens
produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos,
desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato
de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade
Industrial.
        Parágrafo único. Na apuração
dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, não serão
computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis,
por órgãos e entidades do poder público.
        Art. 14. Não serão
admitidos, entre os dispêndios mencionados no inciso I do art. 13,
os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, e
de royalties por patentes industriais, exceto quando
efetuados à instituição de pesquisa constituída no Pais.
        Art. 15. O incentivo fiscal
previsto no inciso I do art. 13 não será concedido simultaneamente
com os previstos no inciso V do mesmo artigo, exceto quando
relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o
valor do compromisso assumido na forma do disposto no art. 22.
        Art. 16. São asseguradas a
manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
efetivamente empregados na industrialização dos produtos referidos
no inciso II do art. 13.
        Art. 17. Tratando-se de
aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência,
a isenção do IPI de que trata o inciso II do art. 13 será aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de
adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará
arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a
finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato
administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
        Art. 18. O estabelecimento
equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou
estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI de que trata o
inciso II do art. 13, deverá estornar o crédito do imposto relativo
a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro.
        Art. 19. Na hipótese de
importação do produto pelo beneficiário da isenção de que trata o
inciso II do art. 13, este deverá indicar na declaração de
importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo
que concedeu o incentivo fiscal.
        Art. 20. Os incentivos
fiscais dos incisos III e IV do art. 13 não serão concedidos
simultaneamente com os previstos no inciso V do mesmo artigo.
        Art. 21. Quando o pleito
contemplar os incentivos fiscais de que tratam os incisos V ou VI
do art. 13, o PDTI ou PDTA deverá ser apresentado com a cópia da
averbação dos contratos de transferência de tecnologia pelo
Instituto de Propriedade Industrial (INPI).
        Art. 22. Os incentivos
fiscais de que trata o inciso V do art. 13 somente serão concedidos
à empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do
PDTI ou PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no País, em
montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses
incentivos, atualizados monetariamente.
        Art. 23. O crédito do IR
retido na fonte, a que se refere o inciso V do art. 13, será
restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu
recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da
Fazenda.
        Art. 24. Quando não puder ou
não quiser valer-se do incentivo fiscal do inciso VI do art. 13, a
empresa terá direito à dedução, prevista na legislação do IR; dos
pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da
receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução
continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do
Código da Propriedade Industrial.
        Art. 25. Os incentivos
fiscais previstos nos incisos V e VI do art. 13 não se aplicam às
importações de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis
de:
        I - remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações introduzidas
pelo art. 50 da Lei nº 8.383/91;
        II - dedutibilidade, nos
termos do parágrafo único do art. 52e alínea e do parágrafo único do art. 71 da Lei
nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com as alterações
introduzidas pelo art. 50 da
Lei nº 8.383/91.
        Art. 26. O incentivo fiscal
de que trata o inciso VI do art. 13 somente será concedido aos
titulares de PDTI ou PDTA que tenham assumido o compromisso de
efetuar os dispêndios a que se refere o art. 22.
        Art. 27. Caso a empresa ou
associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento
tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA;
poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto do
Ministério da Fazenda e do MCT, como ressarcimento do incentivo
fiscal previsto no inciso I do art. 13, o benefício correspondente
a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para utilização na
dedução do IR devido após a concessão do mencionado benefício,
desde que:
        I - o início da execução do
programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
        II - o Programa tenha sido
concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela
disponibilidade de um produto ou processo, com evidente
aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário
de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
        III - o pleito de concessão
do benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses
anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial
estabelecido pelo inciso I;
        IV - a empresa ou associação
tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de
gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico do programa, durante o período de sua
execução, de modo a possibilitar ao MCT e à SRF a realização de
auditoria prévia à concessão do benefício;
        V - o PDTI ou PDTA atenda,
no que couber, aos demais requisitos previstos neste decreto.
        1º A opção por executar
programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de
PDTI ou PDTA; não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à
concessão do benefício de que trata este artigo.
        2º Os procedimentos para a
concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados
em portaria interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência
e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos
ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo
montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.
        3º Para fins de cálculo do
benefício a que se refere este artigo, será observado o limite
total de oito por cento de dedução do IR devido, inclusive na
hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também
beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso
I do art. 13.
        4º Na hipótese deste artigo,
o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão
até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o
limite total de dedução de oito por cento do IR devido.
        Art. 28. Equiparam-se às
empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II
do art. 13, as universidades e as instituições de pesquisa que
apresentem PDTI ou PDTA, elaborados na forma prevista no art.
6º.
        Art. 29. Para usufruir dos
incentivos fiscais regulamentados por este decreto, as empresas de
desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por
determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia de produção de software , sem que esta seja a sua
atividade-fim, deverão elaborar e apresentar programas, conforme
disposto no art. 6º.
        Art. 30. Os atos concessivos
de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA; bem como as
demais decisões do MCT relativas a tais programas, serão publicadas
no Diário Oficial da União (DOU).
        Art. 31. O MCT informará à
Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o
domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra
habilitado a usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art.
13, expressamente indicados no ato concessivo.
CAPÍTULO IV
Das Infrações
        Art. 32. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais
de que trata este decreto, além do pagamento dos impostos que
seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de
mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação
pertinente, acarretará:
        I - a aplicação automática
de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente
corrigido dos impostos;
        II - a perda do direito aos
incentivos ainda não utilizados.
      Art. 33. Ocorrendo a hipótese
prevista no artigo anterior, o MCT tornará sem efeito a concessão
dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo
no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO V
Acompanhamento e Avaliação dos
Programas
        Art. 34. A partir do
exercício de 1994, o montante dos incentivos fiscais decorrentes da
aplicação deste decreto constará de demonstrativos anexos ao
Orçamento Fiscal da União, por proposta conjunta do Ministro da
Fazenda e do Ministro da Ciência e Tecnologia ao Ministro-Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República.
        Art. 35. Caberá ao MCT
realizar o acompanhamento geral dos PDTI e PDTA, avaliar seus
resultados e fornecer as informações relativas aos efeitos dos
programas na capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária
aos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo e da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
        Parágrafo único. O MCT
encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão
legislativa, para análise técnica e financeira, relatório
circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos
fiscais no exercício anterior.
        Art. 36. A Comissão de
Capacitação Tecnológica da Indústria, instituída por Decreto de 27
de abril de 1993, fará avaliações periódicas dos impactos
decorrentes dos PDTI e PDTA, podendo recomendar, ao MCT, a
alteração dos critérios para a concessão dos incentivos
fiscais.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
        Art. 37. Não estão sujeitas
à retenção do IR na Fonte as remessas destinadas à solicitação,
obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no
exterior, ficando as respectivas operações de câmbio isentas do
IOF.
        Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil informará ao INPI sobre as operações realizadas
na forma prevista neste artigo.
        Art. 38. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior, o remetente encaminhará ao INPI, no
prazo de 180 dias da ocorrência do fato gerador do IR, os
documentos comprobatórios da operação.
        § 1º A inobservância do
prazo estabelecido no caput deste artigo ou a falta de
comprovação adequada da operação implicará a obrigatoriedade do
recolhimento, pelo remetente, do IR e do IOF dispensados, com os
acréscimos legais cabíveis, contados da data do fato gerador, além
da aplicação da multa prevista no inciso I do art. 32.
        § 2º O INPI ficará
responsável pela comunicação à DRF, com jurisdição sobre o
domicílio fiscal do beneficiário, do descumprimento das condições
referidas no parágrafo anterior.
        Art. 39. Os programas e
projetos aprovados até a data da publicação deste decreto ficarão
regidos pela legislação anterior.
        Art. 40. Os incentivos
fiscais de que trata este decreto não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em
legislação anterior ou superveniente.
       Art. 41. Revogam-se os Decretos nºs 96.760, de 22 de setembro de
1988, e 99.073, de 8 de março
de 1990.
        Art. 42. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1993