95.029, De 13.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.029, DE 13 DE OUTUBRO DE
1987.
 
Altera o
Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, que dispõe sobre
Loteria Esportiva Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 8º e 12 do Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de
1970, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 8º O bilhete de apostas
será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro
magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em
poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao
apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de
Prognósticos Esportivos.
....................................................................................................................................
Art. 12.
........................................................................................................................
§ 1º Os valores
correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias
pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes,
serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do
Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969.
§ 2º A Caixa
Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do
exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser
distribuída na forma da legislação específica."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.10.1987