95.033, De 14.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.033, DE 14 DE OUTUBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre a incorporação da Fundação Abrigo do Cristo Redentor à
Fundação Legião Brasileira de Assistência, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 178 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º A Fundação
Abrigo do Cristo Redentor - FACR, criada pelo Decreto-lei nº 5.760,
de 19 de agosto de 1943, incorporar-se-á à Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA.
Art. 2º A
incorporação da FACR à LBA far-se-á mediante:
I - reformulação
da unidade que reúne o Abrigo, o Hospital e a Creche Cristo
Redentor para torná-la Centro de Referência para o atendimento ao
Idoso;
II - integração
das unidades de atendimento a crianças e adolescentes aos programas
desenvolvidos, em âmbito nacional, pela LBA e Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor - FUNABEM.
Art. 3º O Ministro
da Previdência e Assistência Social, em atos próprios, disporá
sobre as fases do processo de incorporação determinada no art. 1º,
cabendo-lhe definir sobre:
I - a
administração da FACR durante o período de
transição;
II - a
transferência do patrimônio imobiliário da FACR para a LBA, ou
outras entidades vinculadas ao Ministério, observada a destinação,
se for o caso, constante dos instrumentos de doação ou
cessão;
III - a absorção
do pessoal da FACR pela LBA ou por outras entidades vinculadas ao
Ministério, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, resguardado
o princípio de isonomia em relação ao quadro de instituição
incorporadora;
IV - a
reformulação do Regimento Interno da LBA introduzindo as
disposições que atendam o determinado neste Decreto;
V - a fixação da
data em que será considerado concluído o processo de incorporação
da FACR à LBA.
Art. 4º Este
Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRaphael
de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.1987