95.071, De 21.10.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.071, DE 21 DE OUTUBRO DE
1987.
 
Dispõe sobre a
execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição;
e
CONSIDERANDO que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos dez de agosto de 1987, em Montevidéu,
o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980
subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35),
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o
Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35), apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O
protocolo apenso entrou em vigor na data de sua
subscrição.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987
<<Anexo>>
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O
URUGUAI (ACORDO Nº 35)
Oitavo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, acordam modificar o Acordo de
alcance parcial nº 35, subscrito entre ambos os países, nos
seguintes termos:
Artigo
1º. - Deixar sem
efeito as preferências outorgadas pela República Federativa do
Brasil para a importação dos produtos constantes no presente
Protocolo.
Artigo
2º. - Não obstante o
disposto no artigo anterior, a caducidade das preferências
respectivas vigorará uma vez que a República Federativa do Brasil
ponha em vigor em seu território o tratamento que corresponda à
importação desses produtos, segundo previstos no Protocolo
Adicional do Acordo de Complementação Econômica no. 2 de agosto de
1987.
Artigo
3º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo
Governo da República Federativa do Brasil:Fernando
Paulo Magalhães
Pelo
Governo da república Oriental do Uruguai
Gustavo
Magarinos