95.082, De 23.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.080, DE 23 DE OUTUBRO DE
1987.
 
Dispõe sobre a
execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
CONSIDERANDO que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmada pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERNADO que
os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 10 de novembro de 1986, em
Montevidéu, o Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, subscrito entre o Brasil e Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Quinto
Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o
Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O
protocolo apenso entrou em vigor na data de sua
subscrição.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.10.1987
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE
(ACORDO Nº
3)
Quinto Protocolo
Modificativo
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Chile, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
"Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980"
(Acordo nº 3), subscrito entre ambos os países, nos seguintes
termos e condições:
Artigo
1º. - A República
Federativa do Brasil acorda a inclusão dos produtos compreendidos
no Anexo 1 do presente Protocolo, cuja importação de origem da
República do Chile será regulada pelas preferências e demais
condições consignadas nesse Anexo.
Outrossim, acorda
modificar as preferências outorgadas à República do Chile para a
importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo,
as quais ficarão registradas com as percentagens indicadas nesse
Anexo.
Artigo
2º. - A República do
Chile acorda a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo 3 do
presente Protocolo, cuja importação de origem da República
Federativa do Brasil será regulada pelas preferências e demais
condições consignadas nesse Anexo.
Outrossim, acorda
modificar as preferências outorgadas à República Federativa do
Brasil para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 4
deste Protocolo, as quais ficarão registradas com as percentagens
indicadas nesse Anexo.
Artigo
3º. - A República do
Chile convêm também ampliar o alcance da Preferência outorgada para
a importação do produto denominado "Hidróxido de alumínio (alumina
hidratada)", classificado no item 28.20.1.02, deixando sem efeito a
observação "em pó para uso farmacêutico" registrada no Protocolo de
10 de agosto de 1983.
Artigo
4º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de novembro de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando Paulo
Simas Magalhães
Pelo Governo da
República do Chile:
Juan Guillermo Toro Dávila
Montevideo, 20 de
noviembre de 1986.