95.088, De 27.10.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.088, DE 27 DE OUTUBRO DE
1987.
 
Dispõe sobre o
Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil tem por finalidade
planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de
desenvolvimento de recursos humanos da Administração Federal
direta, e autarquias federais sendo integrado:
a) pela
Coordenadoria de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento (CODAPER) da
Secretaria de Recursos Humanos (SRH) da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República (SEDAP-PR);
b) pela Escola
Nacional de Administração Pública (ENAP) e pelo Centro de
Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM), órgãos
integrantes da estrutura da Fundação Centro de Formação do Servidor
Público (FUNCEP), nos termos do Decreto nº 93.277, de 19 de
setembro de 1986, combinado com o Decreto nº 94.293, de 29 abril de
1987;
c) pelas unidades
de qualquer grau dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema do
Pessoal Civil da Administração Federal que cuidem da capacitação de
recursos humanos.
Parágrafo único.
Para os fins previstos neste artigo, ficam ressalvadas as
atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades de que trata o
art. 7º do Decreto nº 93.277, de 19 de setembro de 1986.
Art. 2º Compete à
Secretaria de Recursos Humanos da SEDAP, através da sua
coordenadoria de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento (CODAPER),
estabelecer as diretrizes a serem observadas no Planejamento e
execução de atividades de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem
de servidores civis federais, mediante:
a) a expedição de
normas disciplinadoras dessas atividades;
b) o
acompanhamento sistemático de sua execução, com vistas à perfeita
observância das diretrizes estabelecidas.
Art. 3º Compete à
Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) o planejamento, a
coordenação, a execução e a avaliação das atividades de preparação
e profissionalização do pessoal civil integrante dos escalões
superiores da administração federal.
Art. 4º Compete ao
Centro de Desenvolvimento da Administração Pública
(CEDAM):
a) o planejamento,
a promoção, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades
de aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos
servidores civis federais, a nível gerencial e
técnico-operacional;
b) o
acompanhamento sistemático dos procedimentos adotados no
treinamento, visando à orientação didático-operacional.
Art. 5º Os
programas do Cedam darão prioridade ao treinamento nas áreas
gerencial e técnico-operacional, cabendo-lhe ainda dar assistência
e cooperação aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do
Pessoal Civil na execução descentralizada de programas de
treinamento para as áreas finalísticas dos respectivos
Ministérios.
Art. 6º Quando da
execução de forma descentralizada de programas de treinamento, para
as áreas finalísticas dos Ministérios sob a supervisão, orientação,
coordenação e controle da CODAPER e CEDAM, caberá aos órgãos
setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil:
a) o levantamento
das necessidades de treinamento, nas respectivas áreas, com vistas
ao planejamento e programação das atividades pertinentes à
Administração Federal direta e autárquica;
b) o recrutamento
e seleção do pessoal técnico e docente;
c) o
acompanhamento dos programas executados pelas unidades regionais ou
locais;
d) a orientação e
o controle das atividades dos órgãos operacionais;
e) o registro dos
dados relativos à programação e ao cumprimento dos programas de
treinamento, assim como do pessoal docente e dos
treinandos;
f) a avaliação do
desempenho e acompanhamento das atividades dos treinandos, durante
e após a realização do treinamento.
Art. 7º Os órgãos
setoriais do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) deverão encaminhar à
Secretaria de Recursos Humanos da SEDAP e ao Centro de
Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM), até 30 de abril
de cada ano, os relatórios de suas atividades no exercício anterior
e, até 1º de setembro, as propostas anuais de treinamento e
respectivas previsões orçamentárias relativas ao exercício
seguinte.
Art. 8º As
atividades do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública
(CEDAM) poderão ser desenvolvidas de forma descentralizada, através
de acordos com os órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do
Pessoal Civil e de convênios com Universidades, Escolas Técnicas e
Institutos especializados em desenvolvimento de recursos
humanos.
Art. 9º As
atividades de natureza acadêmica, preparatórias ou complementares
ao curso básico da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP),
poderão também ser delegadas a Universidades e Instituições
especializadas em capacitação de pessoal técnico e gerencial de
alto nível, de acordo com as normas e diretrizes que forem
estabelecidas pela Escola.
Art. 10. Aos
servidores civis federais que, na qualidade de professores,
instrutores ou aluno, forem vinculados, temporariamente, aos
programas de capacitação de recursos humanos da ENAP, do Cedam, dos
órgãos setoriais e Instituições conveniadas serão assegurados todos
os direitos e vantagens das funções de que forem titulares como se
em efetivo exercício estivessem.
Art. 11. As
atividades de capacitação de recursos humanos previstas no presente
decreto serão consideradas prioritárias, no conjunto das atividades
administrativas do Governo e, sempre que possível, deverão estar
associadas a programas de modernização e reforma administrativa,
valorização do servidor público e melhoria da eficiência da máquina
governamental.
Parágrafo único.
Cabe aos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias federais de
órgãos da Presidência da República diligenciar para que os órgãos
integrantes do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil disponham
de apoio técnico, logístico e financeiro necessário ao cumprimento
de suas respectivas finalidades.
Art. 12. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
73.421, de 4 de janeiro de 1974.
Brasília, 27 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.10.1987