95.109, De 3.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.109, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Autoriza o
funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de
Dados da Faculdade de Informática Veiga de Almeida.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000204/85-44, do
Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em
Processamento de Dados, a ser ministrado na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, pela Faculdade de Informática
Veiga de Almeida, mantida pela Associação Educacional Veiga de
Almeida.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYHugo
Napoleão do Rego Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.11.1987