95.176, De 10.11.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.176, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Amplia o
limite global das importações através da Zona Franca de Manaus, no
exercício de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei n° 1.455,
de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1° Fica
elevado para US$ 702.100.000,00 (setecentos e dois milhões e cem
mil dólares dos Estados Unidos) o limite global, das importações a
serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1987.
Parágrafo único.
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as
importações:
a) relativas a
trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles
especiais;
b) efetuadas por
órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido
no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico -
CDE;
c) realizadas por
pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada
em julgado.
Art. 2° A título
de incentivo, em programas de exportação aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão
excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:
I - o valor FOB
dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a
serem exportados;
II - o equivalente
a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de
divisas, fixado da comparação entre as exportações e as
importações, relativamente a cada produto e por empresa.
Art. 3° Compete à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de
conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de
Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais
necessárias à aplicação do disposto no presente
decreto.
Parágrafo único.
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada
prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego,
atender as necessidades mais imediatas da região, bem como
proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 4° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
João Alves Filho
Geraldo de Alencar
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.11.1987