95.177, De 10.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.177, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Cria a
Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criada a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT,
coordenada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
destinada a integrar as ações desenvolvidas por diversos segmentos
institucionais ligados à Política Nacional de
Biotecnologia.
Art. 2° A Comissão
Interministerial de Biotecnologia - CIBT, cujo órgão executivo será
a Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e
Tecnologia, constituir-se-á dos seguintes membros:
I - Secretário de
Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o
Secretário-Executivo da Comissão;
II - Representante
do Ministério das Relações Exteriores;
III -
Representante do Ministério da Fazenda;
IV - Representante
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
V - Representante
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
VI - Representante
da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias, do Ministério da
Agricultura;
VII -
Representante da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da
Saúde;
VIII -
Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do
Ministério da Indústria e do Comércio;
IX - Presidente da
Central de Medicamentos - Ceme, do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único.
Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as
reuniões da CIBT serão presididas pelo Representante do Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Art. 3° Os
membros, efetivos e suplentes, indicados pelos respectivos
Ministros, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Art. 4° Os
trabalhos da Comissão e outros encargos técnico-administrativos de
interesse da CIBT serão assegurados pela Secretaria de
Biotecnologia do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 5° As
eventuais despesas de transportes, diárias, ou de outra natureza,
decorrentes das atividades da CIBT, correrão por conta das dotações
dos órgãos que representam ou do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 6° A CIBT, no
prazo de noventa dias, a contar da data da sua criação, elaborará e
aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu
funcionamento.
Art. 7° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique da Silveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.11.1987