95.186, De 10.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.186, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Faxinal das Araras", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Guarapuava, no Estado do
Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1.986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964 e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Faxinal das Araras", com área de
360,8526ha (trezentos e sessenta hectares, oitenta e cinco ares e
vinte e seis centiares), situado no Município de Guarapuava, no
Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude
52°21'05"WGr e latitude 25°03'34"S, situado na divisa de terras da
Manasa e terras de proprietários diversos, segue por linha seca,
confrontando com terras de proprietários diversos, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 343°05'34" e 1.776,96m, até o
marco 2; 346°05'23" e 560,54m, atravessando uma sanga sem nome, até
o marco 3; 87°28'38" e 52,84m, até o marco 4; 353°50'03" e 60,03m,
até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
da firma Antonio de Pauli S/A, com o azimute verdadeiro de
89°13'57" e 1.714,94m, atravessando o Rio Capivara, até o marco 6;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Manasa,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 165°09'33" e
2.007,97m, até o marco 7; 256°33'13" e 1.669,67m, até o marco 1,
início da descrição deste perímetro (fonte de referência: carta do
DSG, folha SG-22-V-D-II, escala 1:50.000, ano
1973).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos desde decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V,
VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.11.1987