95.195, De 12.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.195, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "LOTE 03 DA GLEBA "M" DO LOTEAMENTO FAZENDA SERRA",
classificado como latifúndio por exploração, situado no Município
de Itaguatins, no Estado de Goiás, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", 'c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "LOTE 03 DA GLEBA "M" DO LOTEAMENTO FAZENDA
SERRA", com a área de 2.339,1544 ha (dois mil, trezentos e trinta e
nove hectares, quinze ares e quarenta e quatro centiares), situado
no Município de Itaguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1 de coordenadas geográficas longitude 48°15'58"WGr e
latitude 05°25'39"S, situado na divisa do lote 2; deste, segue por
linha seca confrontando com o lote 2 com azimute verdadeiro e
distância de 102°56'29" e 122,83m, até o P2; deste, segue
confrontando com a Fazenda Serra Gl. 14, com azimute verdadeiro e
distância de 103°23'41" e 811,44m, até o P3 de coordenadas
geográficas longitude 48°14'55"WGr e latitude 05°25'54"S; deste,
segue confrontando com a Fazenda Serra Gl. I com azimute verdadeiro
e distância de 211°04'19" e 979,96m, até o P4; deste, segue
confrontando com o lote 4 desta Gleba com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 224°21'01" e 309,59m; 199°22'27" e
372,24m; 268°17'06" e 240,48m, passando pelos pontos P5, P6 indo
até o P7; deste, segue confrontando com a Fazenda Serra Gleba I,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 301°16'34" e
99,94m; 211°20'12" e 1.856,45m; 133°28'49" e 2.450,71m, passando
pelos pontos P8, P9 indo até o P10, situado na margem esquerda do
Ribeirão Camarão; deste, segue pelo Ribeirão Camarão à montante,
com a distância de 4.300,00m, confrontando com a Fazenda Serra Gl.
J até o P11, de coordenadas geográficas longitude 48°16'07"WGr e
latitude 05°30'06"S, situado na margem esquerda do Ribeirão
Camarão; deste, segue confrontando com a Fazenda Serra Gl. J, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 325°56'03" e
571,10m; 275°31'05" e 300,75m; 298°26'12" e 1.158,15m; 249°21'09" e
179,93m, passando pelos pontos P12, P13, P14 indo até o P15; deste,
segue confrontando com a Faz. Serra Gl. 2 com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 28°52'44" e 382,51m; 04°51'16" e 500,90m;
343°57'31" e 168,93; 324°48'09" e 759,22m; 343°33'51" e 207,92;
313°36'42" e 582,80m; 345°45'27" e 308,85m; 72°25'12" e 452,34m;
16°38'27" e 270,25m, passando pelos pontos P16, P17, P18, P19, P20,
P21, P22, P23, indo até o P24, situado na margem esquerda do
Córrego Grande; deste, segue pelo Córrego Grande à jusante, com a
distância de 1.000,00m, confrontando com a Faz. Serra Gl. 2, até o
P25, situado na margem esquerda do referido córrego; deste, segue
confrontando com a Faz. Serra Gl. 2 com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 265°41'53" e 596,35m, 322°56'54" e
684,11m, passando pelo P26 indo até o P27 de coordenadas
geográficas longitude 48°18'13"WGr e latitude 05°27'24"S; deste,
segue confrontando com a Fazenda Serra Gl. 2, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 67°39'58" e 490,78m; 48°06'47" e
443,65m; 60°33'28" e 456,26m; 119°47'36" e 217,49m; 56°31'29" e
330,88m; 338°08'06" e 186,66m; 52°30'40" e 236,39m; 24°54'49" e
209,66m, passando pelos pontos P28, P29, P30, P31, P32, P33, P34,
indo até o P35; deste, segue confrontando com o lote 5, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 31°37'55" e 505,07m;
74°24'56" e 378,62m; 41°40'12" e 1.017,22m; 318°33'17" e 283,57m,
passando pelos pontos P36, P37, P38, indo até o P39; deste segue
confrontando com o lote 1, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 63°37'47" e 510,48m; 116°09'49" e 136,53m; 45°35'22" e
303,34m, passando pelos pontos P40, P41, indo até o P42; deste,
segue confrontando com o lote 2 com o azimute verdadeiro e
distância: 89°17'23" e 362,48m, até o P1, ponto inicial da
descrição deste perímetro (fontes de referência: planta municipal
elaborada pela Master, escala 1:20.000 e planta topográfica da
Fazenda Serra, escala 1:20.000, ano 1978 e certidão do
CRI).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.11.1987