95.246, De 17.11.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.246, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Altera os
Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço
Público de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o que dispõe o artigo 182 do Decreto n° 24.643, de
10 de julho de 1934 Código de Águas}, com a redação dada pelo
artigo 1° do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, e o
Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica baixado com o Decreto
n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1° Os
"Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do
Serviço Público de Energia Elétrica", estabelecido pelo Decreto n°
82.962, de 29 de dezembro de 1978, e retificado pelo Decreto n°
84.441, de 29 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Objetivos,
Características e Natureza do Plano
1 - O presente
Plano de Contas obedece à orientação para o controle do Serviço
Público de Energia Elétrica do País, a cargo do órgão do Poder
Concedente-DNAEE, e dá condições ao preparo direto das
demonstrações de que trata a legislação societária
vigente.
2 - O Plano
oferece um "Elenco de Contas" que possibilita ao Concessionário
tudo quanto preceitua a legislação comercial e fiscal do País, além
da legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica e o
já referido ordenamento jurídico-societário, sem fugir aos
princípios fundamentais de contabilidade, contribuindo para o
equilíbrio e a sanidade econômico-financeiros dos titulares de
concessão atribuída pela União Federal.
3 - No Plano, a
classificação das contas está dividida para atender ao:
I - Sistema
Patrimonial;
II - Sistema
Extrapatrimonial; e
III - Sistema de
Resultado.
Estes sistemas
estão divididos em subsistemas, que, por sua vez, se subdividem em
grupos e subgrupos, conforme segue:
I - Sistema
Patrimonial
Subsistema: 1 -
Ativo
Grupo: 11 - Ativo
Circulante
Subgrupo: 111 -
Disponibilidades
112 - Créditos,
valores e bens realizáveis até 1 ano
113 - Despesas
pagas antecipadamente até 1 ano
12 - Ativo
realizável a longo prazo
121 - Créditos,
valores e bens realizáveis após 1 ano
122 - Créditos
derivados de negócios não usuais do concessionário
13 - Ativo
permanente
131 -
Investimentos
132 - Ativo
imobilizado
133 - Ativo
diferido
Subsistema: 2 -
Passivo
Grupo: 21 -
Passivo circulante
Subgrupo: 211 -
Obrigações vencíveis até 1 ano
22 - Passivo
exigível a longo prazo
221 - Obrigações
vencíveis após 1 ano
23 - Resultados de
exercícios futuros
231 - Receita
recebida antecipadamente
24 - Patrimônio
líquido
241 - Capital
social
242 - Reservas de
capital
243 - Reservas de
reavaliação
244 - Reservas de
lucros
245 - Recursos
destinados a aumento de capital
248 - Lucros ou
prejuízos acumulados
249 - (-) Ações
próprias em tesouraria
Subsistema: 3 -
Balanço
II- Sistema
Extrapatrimonial
Subsistema: 4 -
Contas do ativo
Grupo 41 -
Compensação
Subgrupo: 411 -
Direitos e bens próprios
412 - Direitos e
bens de terceiros (contrapartida)
Subsistema: 5 -
Contas do passivo
Grupo: 51 -
Compensação
Subgrupo: 511 -
Direitos e bens próprios (contrapartida)
512 - Direitos e
bens de terceiros
III - Sistema de
Resultado
Subsistema: 6 -
Resultado do exercício antes do Imposto de Renda
Grupo: 61 - Rédito
Operacional
Subgrupo: 611 -
Receita
612 - Adições à
receita da tarifa
613 - (-) Deduções
à receita da tarifa
614 - Ajustes ao
fundo de compensação de resultados
615 - (-)
Despesa
63 - Rédito
operacional financeiro
631 -
Receita
635 - ( - )
Despesa
67 - Rédito
não operacional
671 -
Receita
675 - ( - )
Despesa
68 - Saldo da
conta de correção monetária
681 -
Créditos
685 - ( - )
Débitos
Subsistema: 7
- Lucro ou prejuízo líquido do exercício
Grupo: 71 -
Resultado do exercício depois do Imposto de Renda
72 - Deduções ao
lucro do exercício
4 - No plano, a
conta está formada por uma parte numérica (código) e outra
alfabética (título), não podendo ser alterada pelo Concessionário.
A parte numérica (código) é formada pelo conjunto de oito (8)
dígitos, com o seguinte valor de posição:
5 - A conta de 1°
grau ou Conta, no seu conjunto, formará o Razão Geral ou Razão
Sintético. As contas de 2°, 3° e 4° graus ou Subcontas, nos seus
respectivos conjuntos, formarão o Razão Auxiliar ou Razão
Analítico.
6 - O sistema de
contabilização do Serviço Público de Energia Elétrica deverá
obedecer às seguintes premissas:
a) os gastos
relativos a investimentos, imobilizações, ativo diferido deverão,
obrigatoriamente, transitar pelas contas de resultado, de forma a
registrar o montante respectivo segundo a natureza desses
gastos;
b) deverão ser
provisionados os valores devidos ou a receber, de forma a
cumprir-se o regime de competência mensal;
c) o ativo
imobilizado em serviço deverá ser estruturado de forma a ter-se no
grau superior a natureza de imobilização; no grau imediatamente
seguinte a destinação funcional das instalações; e no grau inferior
os itens que compõem as atividades funcionais;
d) a estrutura das
contas de imobilizações em curso deverá atender a mesma sistemática
prevista na letra c, ressalvado que deverá ser estabelecida em um
grau abaixo daquela e de forma a possibilitar sua imobilização sem
maiores dificuldades;
e) as contas do
Resultado Operacional deverão manter estreito relacionamento com as
contas do Ativo Permanente, sendo que o grau maior será sempre o da
natureza de gasto;
f) as receitas e
encargos financeiros e as atualizações monetárias deverão ser
registrados no Sistema de Resultado, e sua eventual transferência
para contas patrimoniais efetuar-se-á através de resgate na própria
conta;
g) as compras, as
imobilizações, as desativações, as despesas pré-operacionais, os
serviços internos e para terceiros, as alienações, os estudos, e
outros que venham a ser definidos, deverão ser acompanhados através
de "Ordens em Curso", para as quais deverão ser estabelecidas, pelo
órgão do Poder Concedente, as respectivas normas.
7 - O
Concessionário que não estiver constituído sob a forma de sociedade
por ações fará, na intitulação das contas de sua escrituração, as
adaptações de denominação que devam corresponder à nomenclatura de
uma sociedade anônima, adotada neste Plano, submetendo ditas
adaptações, previamente, à apreciação do órgão do Poder
Concedente.
8 - A codificação
de cadastro das ordens em curso, fornecedores, empregados,
consumidores, sociedades coligadas e controladas ou controladora,
instituições financeiras etc. - que serão controlados através de
registro suplementar - deverá ser feita a partir da nona (9ª)
posição. A codificação de unidades de cadastro, relativas ao
controle patrimonial, poderá, a critério do Concessionário, ser
controlada a nível complementar, também a partir da mesma
posição.
9 - O Plano prevê,
para fins de demonstrações contábeis, a possibilidade de junção,
sob a denominação de conta-resumo, das contas de 1° grau que tenham
igual codificação até o 4° dígito e que tenham seus títulos
compostos de duas expressões, sendo a primeira parte comum a essas
contas.
10 - As contas
passivas (saldos credores), destinadas à retificação de contas
ativas, foram relacionadas no subsistema 1 "Ativo" (ao invés de
terem sido incluídas no elenco do subsistema 2 "Passivo", ao qual
pertencem), assim como as contas ativas (saldos devedores} o foram
no subsistema 2 "Passivo", para efeito de obtenção direta das
informações objeto das demonstrações contábeis estabelecidas na Lei
Societária vigente e na legislação específica do Serviço Público de
Energia Elétrica.
11 - O recebimento
de recursos federais para a realização de investimentos em
imobilizações em curso ou para a elaboração de estudos de projetos
será considerado como autorização tácita, ensejando a
contabilização segundo o disposto no presente Plano de Contas.
Deverá, contudo, o Concessionário, cumprir, junto ao órgão do Poder
Concedente, todas as formalidades exigidas para cada
situação.
12 - As alterações
no Plano de Contas, desde que não impliquem em mudanças de
filosofia ou dos "Objetivos, Características e Natureza do Plano"
são de competência do órgão do Poder Concedente.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.11.1987