95.247, De 17.11.87

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1987
Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração
da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de
30 de setembro de 1987,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários e do
Benefício do Vale-Transporte
        Art. 1° São
beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16
de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro
de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos
federais, tais como:
        I - os empregados,
assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do
Trabalho;
        II - os empregados
domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de
1972;
        III - os
trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a
Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
        IV - os empregados a
domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do
trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento
das relações com o empregador;
        V - os empregados do
subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos
termos do art. 455 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
        VI - os atletas
profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de
1976;
        VII - os servidores
da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias,
qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da
prestação de serviços.
        Parágrafo único. Para
efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para
identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos
incisos deste artigo.
        Art. 2° O
Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao
trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
        Parágrafo único.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da
viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre
sua residência e o local de trabalho.
        Art. 3° O
Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte
coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual
com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo
poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente.
        Parágrafo único.
Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os
especiais.
        Art. 4° Está
exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos
adequados ao transporte coletivo, o deslocamento,
residência-trabalho e vice-versa, de seus
trabalhadores.
        Parágrafo único. Caso
o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado
que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o
Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não
abrangidos pelo referido transporte.
        Art. 5° É vedado ao
empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro
ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
        Parágrafo único. No
caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte,
necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema,
o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de
pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver
efetuado, por conta própria, a despesa para seu
deslocamento.
        Art. 6° O
Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do
empregador:
        I - não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos;
        II - não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
        III - não é
considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei
n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n°
2.310, de 22 de dezembro de 1986);
        IV - não configura
rendimento tributável do beneficiário.
CAPÍTULO II
Do Exercício do Direito do
Vale-Transporte
        Art. 7° Para o
exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado
informará ao empregador, por escrito:
        I - seu endereço
residencial;
        II - os serviços e
meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
        § 1° A informação de
que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II,
sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa
exigência.
        § 2° O benefício
firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente
para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
        § 3° A declaração
falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta
grave.
    Art. 8° É vedada a
acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao
transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 4° deste decreto.
        Art. 9° O
Vale-Transporte será custeado:
        I - pelo
beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu
salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens;
        II - pelo empregador,
no que exceder à parcela referida no item anterior.
        Parágrafo único. A
concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o
valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
        Art. 10. O valor da
parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada
proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o
período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de
seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, que favoreça o
beneficiário.
        Art. 11. No caso em
que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6%
(seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado
poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo
valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do
respectivo salário ou vencimento.
        Art. 12. A base de
cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário
será:
        I - o salário básico
ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto;
e
        II - o montante
percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa
ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída
exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas
ou equivalentes.
    CAPÍTULO III
Da Operacionalização do
Vale-Transporte
        Art. 13. O poder
concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de
transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá
normas complementares para operacionalização do sistema do
Vale-Transporte, acompanhada seu funcionamento e efetuando o
respectivo controle.
        Art. 14. A empresa
operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a
emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa
vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e
assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa
dos serviços.
        § 1° A emissão e a
comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas
pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver
a competência legal para emissão de passes.
        § 2° Na hipótese do
parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de
Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão
de gerência.
        § 3° A delegação ou
transferência da atribuição de emitir e comercializar o
Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos
respectivos para a tarifa dos serviços.
        Art. 15. Havendo
delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou
constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os
respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência
para homologação dos procedimentos instituídos.
        Art. 16. Nas
hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão
solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos
atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no
serviço.
        Art. 17. O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte
deverá manter estoques compatíveis com os níveis de
demanda.
        Art. 18. A
comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos
de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão
utilizados.
        Parágrafo único. Nos
casos em que o sistema local de transporte público for operado por
diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração,
os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar
todos os tipos de Vale-Transporte.
        Art. 19. A concessão
do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em
quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento
do beneficiário.
        Parágrafo único. A
aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer
descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao
atendimento dos beneficiários.
        Art. 20. Para cálculo
do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral,
relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de
transporte, mesmo que a legislação local preveja
descontos.
        Parágrafo único. Para
fins do disposto neste artigo, não são consideradas desconto as
reduções tarifárias decorrentes de integração de
serviços.
        Art. 21. A venda do
Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente
numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará
com a compradora, contendo:
        I - o período a que
se referem;
        II - a quantidade de
Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se
destina;
        III - o nome,
endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de
Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
        Art. 22. O
Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as
conveniências locais, para utilização por:
        I -
linha;
        II -
empresa;
        III -
sistema;
        IV - outros níveis
recomendados pela experiência local.
        Art. 23. O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte
poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e
facilidade de distribuição.
        Parágrafo único. O
Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou
múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos
similares.
        Art. 24. Quando o
Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado
de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de
aceitação compulsória, nos termos do acordo a ser previamente
firmado.
        § 1° O responsável
pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às
empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas,
facultado às partes pactuar prazo maior.
        § 2° O responsável
pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá
apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa
atividade, ao órgão de gerência que observará o disposto no artigo
28.
        Art. 25. As empresas
operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de
registro e controle do número de Vale-Transporte emitido,
comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por
delegação ou por intermédio de consórcio.
        Art. 26. No caso de
alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte
poderá:
        I - ser utilizado
pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder
concedente; e
        II - ser trocado, sem
ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em
que a tarifa sofrer alteração.
CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e
Órgãos de Gerência
        Art. 27. O poder
concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição,
definirá:
        I - o transporte
intermunicipal ou interestadual como características semelhantes ao
urbano;
        II - os serviços
seletivos e os especiais.
        Art. 28. O poder
concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão
federal competente informações estatísticas que permitam avaliação
nacional, em caráter permanente, da utilização do
Vale-Transporte.
        Art. 29. As
operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas
normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado
e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além
de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse
objetivo.
        Art. 30. Nos atos de
concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às
empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o
Vale-Transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em
quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.
        Parágrafo único. As
sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades
solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de
reincidência.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Fiscais
        Art. 31. O valor
efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na
aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa
operacional, na determinação do lucro real, no período-base de
competência da despesa.
        Art. 32. Sem prejuízo
da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica
empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor
equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda
sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte.
        Parágrafo único. A
dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que
tratam as Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de
14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de
10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3° do art. 1° do
Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual
excesso ser aproveitado nos dois exercícios
subseqüentes.
        Art. 33. Ficam
assegurados os benefícios de que trata este decreto ao empregador
que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar
aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive
em caso de complementação do Vale-Transporte.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica nas contratações de transporte
diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores
e pessoas ligadas ao empregador.
        Art. 34. A pessoa
jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas que
possibilitem determinar, com clareza e exatidão em sua
contabilidade, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do
Vale-Transporte ou, na hipótese do artigo anterior, os dispêndios e
encargos com o transporte do beneficiário, tais como aquisição de
combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos
próprios, destinados exclusivamente ao transporte dos empregados,
bem assim os gastos com as empresas contratadas para esse
fim.
        Parágrafo único. A
parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário
básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador,
deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no
período-base, mediante lançamento a crédito das contas que
registrem o montante dos custos relativos ao benefício
concedido.
  CAPÍTULO VI
Disposições Finais
        Art. 35. Os atos de
concessão, permissão e autorização vigentes serão revistos para
cumprimento do disposto no art. 30 deste regulamento.
        Art. 36. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 37. Revogam-se
as disposições em contrário e em especial o Decreto n° 92.180, de
19 de dezembro de 1985.
Brasília, 17 de novembro de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana