95.253, De 18.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.253, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo
nº 1).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 5 de agosto de 1987, em
Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo
nº 1),
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O
Protocolo apenso entrou em vigor em 1º de janeiro de 1987 e terá
vigência até 31 de dezembro de 1999, podendo ser prorrogado
automaticamente por períodos sucessivos de dez anos.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.11.1987
ACORDO
DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO
PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA R O BRASIL (ACORDO
Nº. 1)
Décimo
Segundo Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o artigo 24 do
"Acordo de renegociação das preferências outorgadas no período
1962/1980" (Acordo nº. 1), que ficará redigido da seguinte
forma:
"O presente Acordo
vigorará a partir de 1º de janeiro de 1987 e" "até 31 de dezembro
de 1999, podendo ser prorrogado automaticamente" "por períodos
sucessivos de dez anos, salvo comunicação em contrário" "de algum
de seus signatários, formulada com um ano de antecipação a" "seu
vencimento."
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e
oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:Ricardo
O. Campero
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:Fernando
Paulo Simas Magalhães