95.275, De 23.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.275, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento
Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e
benfeitorias, necessárias à execução do programa PROJETO TABULEIROS
LITORÂNEOS", na região do Baixo Parnaíba, no Estado do Piauí, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
nos termos do disposto pelo art. 5.°, letra "p", do
Decreto-lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, e art. 28 da Lei n.° 6.662, de 25
de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1.° - Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total
ou parcial, bem assim a constituição de servidões, pelo
Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de
terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 2.340 ha (dois
mil e trezentos e quarenta hectares}, necessárias à execução do
programa denominado "PROJETO TABULEIROS LITORÂNEOS", constituídas
pelo polígono, a seguir descrito e assinalado na carta topográfica
escala 1:100.000, de Codificação SA-24-Y-C-1 (cocal), compreendendo
parte do Município de Parnaíba, no Estado do Piauí, definido por
suas coordenadas do sistema UTM (fuso nº 24, com meridiano central
de longitude de 39°), assim caracterizado: partindo-se do ponto
M-01 de coordenadas E = 188.000 e N = 9.668.000, segue com rumo Sul
e distância de 6.000 metros, chega-se ao ponto M-02, de coordenadas
E = 188.000 e N = 9.662.000; deste ponto segue com rumo Oeste e
distância de 2.000 metros, chega-se ao ponto M-03, de coordenadas E
= 186.000 e N = 9.662.000; deste ponto segue com rumo Oeste e
distância de 4.400 metros, chega-se no ponto M-04, de coordenadas E
= 181.600 e N = 9.662.000, localizado na margem direita do Rio
Parnaíba; deste ponto seguindo o Rio Parnaíba pela margem direita,
com rumo Nordeste chega-se ao ponto M-05 de coordenadas E = 186.600
e N = 9.668.000, finalmente fecha-se o polígono com rumo Leste e
distância de 1.400 metros até o ponto M-01, cujas coordenadas foram
definidas inicialmente.
Art. 2° -
Excluem-se da declaração constante do art. 1° deste Decreto as
terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Piauí,
existentes na área atingida pela desapropriação.
Art. 3° - Ficam
preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as
áreas situadas no polígono descrito no art. 1° deste Decreto,
objeto dos projetos de natureza industrial e agropecuários,
expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE e dos
projetos para exploração de jazidas, já aprovados pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e
Energia.
Art. 4° - É o
Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a
promover e a executar, amigável ou judicialmente, as
desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas
relativas às indenizações à conta dos seus próprios
recursos.
Parágrafo único -
A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter
urgente, para efeito de imediata imissão na posse, nos termos do
art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5° - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYVicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1987