95.278, De 23.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.278, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 21, Brasil -Argentina, no Setor da Indústria Química.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi}, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 02 de setembro de 1987, em
Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21,
no Setor da Indústria Química,
DECRETA:
Art. 1° O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da
Indústria Química, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O
protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23
de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1987
ACORDO COMERCIAL
Nº 21
Setor da
indústria química
Oitavo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do
Acordo Comercial nº 21, ao amparo do disposto pelo Artigo 3º desse
Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo
1º. - Aprofundar a
preferência outorgada pela República Argentina para a importação do
produto denominado ¿Acido cítrico¿, classificado no item 29.16.1.31
da NALADI, com uma redução de oitenta por cento dos gravames
vigentes na Nomenclatura Aduaneira e Direitos de Importação (NADI)
e ampliar a quota vigente em trezentas toneladas
adicionais.
Artigo
2º. - Incluir no
mencionado Anexo I-B a preferência tarifária que a República
Federativa do Brasil outorga para a importação do produto
denominado ¿Cloreto de zinco, anidro¿, classificado no item
28.30.1.06 da NALADI, com uma redução de noventa e cinco por cento
dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), por uma
quota de até 200 toneladas.
Artigo
3º. - Modificar a
classificação NALADI do produto denominado ¿Polissilicato da
etila¿, negociado pela República Argentina no Anexo I-B do Acordo,
substituindo o item 39.01.2.99 pelo que efetivamente lhe
corresponde, já que esse produto somente se produz em estado
líquido, ou seja, o item 39.01.1.99.
Artigo
4º. - As
preferências a que se referem os artigos 1º e 2º caducarão em 31 de
dezembro de 1987.
Artigo
5º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópia devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de setembro de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:
RICARDO O.
CAMPERO
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando
Paulo Simas Magalhães