95.279, De 23.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.279, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 16, Brasil -Argentina, no Setor da Indústria Química
Derivada do Petróleo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 2 de setembro de 1987, em
Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da
Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1987
ACORDO COMERCIAL
Nº 16
Setor da indústria
química
Derivada do
petróleo
Décimo Quinto
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundos
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do
Acordo Comercial nº. 16, ao amparo do disposto pelo artigo 3º.
Desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo
1º. - A República
Argentina outorga à República Federativa do Brasil uma preferência
tarifária para a importação dos produtos denominados "paracloro
benzotrifluoreto, grau técnico", "hexilenoglicol" e "resinas de
hidrocarbonetos",classificados nos itens 29.02.3.99, 39.02.2.99 da
NALADI, respectivamente, com uma redução de oitenta por cento dos
gravames na Nomenclatura Aduaneira e Direitos de Importação
(NADI).
Artigo
2º. - A República
Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma preferência
tarifária para a importação do produto denominado
"metiletilcetona", classificado no item 29.13.1.02 da NALADI, por
uma quota de até 2.000 toneladas, com uma redução de noventa e
cinco por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB).
Outrossim, deixa
sem efeito o requisito específico de origem exigido às importações
originárias da República Argentina do produto denominado "acetato
de celulose, plastificada", classificado no item 39.03.4.12 da
NALADI.
Artigo
3º. - As preferências
a que se referem os artigos 1º e 2º. caducarão em 31 de dezembro d
e1987.
Artigo
4. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria
-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de setembro de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA:Ricardo O.
Campero
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:Fernando
Paulo Simas Magalhães