95.290, De 24.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.290, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto nº 11, de 1991
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Concede
indulto, reduz penas, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, item XXII, da Constituição, e considerando o
advento do Natal:
DECRETA:
Art. 1° - E
concedido indulto:
I - aos
condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro
anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro
de 1987, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade, se reincidentes;
II - aos
condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam as
condições de uma das letras seguintes:
a) tenham
completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos
de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de
quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um
terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
b) encontrem-se
em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia
incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico
oficial.
Art. 2° - Os
condenados que hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os
requisitos das letras a edo item II do artigo
anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na
seguinte forma:
I - pena superior
a quatro e até oito anos, redução de um terço, para os não
reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena
superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não
reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Art. 3° - Este
Decreto não beneficia:
I - os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o
dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes:
a) de seqüestro e cárcere privado;
b) de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;
c) de extorsão mediante seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado violento ao pudor;
f) de corrupção
de menores (Lei n° 2.252, de 1° de julho de 1954);
g) de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de quadrilha ou bando;
i) relativos a entorpecentes ou substancias que causam dependência
física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de
traficante;
j) de homicídio qualificado;
k) de abuso de autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de
1965);
l) de sonegação
fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965); e
m) contra a
economia popular (Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951).
Art. 4° - O
disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença
esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do
respectivo julgamento pela instancia superior; o recurso de
acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do
benefício.
Art. 5° -
Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou
redução da pena:
I - não ter sido
beneficiado por graça ou indulto, à data referida no artigo 1°,
item I:
a) nos dois anos anteriores, se não reincidente;
b) nos quatro
anos anteriores, se reincidente;
II - haver
participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do
processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em
que esteja cumprindo pena;
III - ter
revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à
permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão
condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas e da pena restritiva de
direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das
condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do
benefício;
IV - ter conduta
reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção
social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos,
pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância
das condições impostas, sem advertência ou agravamento das
condições;
V - haver
demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução
da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto;
VI - evidenciar,
especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que
não mais voltará a delinqüir.
Art. 6° - Este
Decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos, ou
as de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 7° - Para
efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que
correspondam a infrações diversas.
Art. 8° - As
autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos Juízos
da execução, até trinta dias após a publicação deste decreto,
relação dos presos que satisfaçam os requisitos objetivos,
prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida
prisional e a conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei
n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho
Penitenciário.
Parágrafo único -
A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de
suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser
enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das
condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado; na falta da entidade, tais informações poderão ser
supridas por outro documento idôneo.
Art. 9° - Os
órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão, até 30
de abril de 1988, quadro de acordo com o modelo anexo,
encaminhando-o ao Departamento Penitenciário Federal, do Ministério
da Justiça.
Art. 10. - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.11.1987