95.291, De 24.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.291, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe sobre a
execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo
n.° 1).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 07 de agosto de 1987, em
Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências outorgadas no
Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo
n° 1);
DECRETA:
Art. 1° - O
Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1) apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O
protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24
de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.11.1987
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFRÊNCIAS
OUTORGADAS NO
PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA
E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
Décimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, acordam modificar o Acordo de
alcance parcial nº 1, subscrito entre ambos os países, nos
seguintes termos:
Artigo
1º. - Prorrogar até
31 de agosto de 1987 o prazo de vigência estabelecido para as
importações realizadas ao amparo da preferência outorgada pela
República Federativa do Brasil sobre o produto denominado ¿alhos
frescos ou refrigerados¿ item 07.01.0.04 da NALADI, ampliando a
quota correspondente em 400 toneladas adicionais.
A modificação a
que se refere o parágrafo anterior vigorará exclusivamente para o
ano de 1987.
Artigo
2º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:Ricardo
O. Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando
Paulo Simas Magalhães