95.303, De 25.11.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.303, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo
Comercial n° 16, do Setor da Indústria Química Derivada do
Petróleo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu - 80, assinaram, aos 11 de maio de 1987, em Montevidéu,
o Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 16 do
Setor de Indústria Química Derivada do Petróleo.
DECRETA:
Art. 1° - O
Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 16, no
Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° - O
Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25
de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.11.1987
ACORDO COMERCIAL
Nº 16
Setor da
indústria química derivada do petróleo
Décimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o artigo 2º, do
Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, que
ficará redigido da seguinte forma:
"Artigo
2º. - As preferências a que se refere o artigo anterior"
"vigoram a partir de 1º de setembro de 1986 e até 31 dezembro de"
"1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as disposições" "do
Acordo Comercial nº 16."
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de maio de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Armando
Sérgio Frazão
Pelo Governo dos
Estados Unidos Mexicanos:Arturo
Gonzáles Sánchez
Montevideo, 14 de mayo de 1987.