95.304, De 25.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.304, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 21, no Setor da Indústria Química, Brasil - Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu - 80, assinaram, aos 19 de agosto de 1986, em
Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21,
no Setor da Indústria Química,
DECRETA:
Art. 1° - O Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da
Indústria Química, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° - O
Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25
de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.11.1987
ACORDO COMERCIAL
Nº 21
Setor da
indústria química
Sexto Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do
Acordo Comercial nº 21 ao amparo do disposto pelo artigo 3º desse
Acordo, nos seguinte termos e condições:
Artigo
1º. - A República
Argentina outorga à República Federativa do Brasil uma preferência
tarifária de noventa por cento para a importação de até 800
toneladas do produto denominado "carboximetil celulose com conteúdo
mínimo de matéria ativa de 96 por cento sobre base seca" ( item
NALADI 39.03.3.06), originário e procedente desse país.
Outrossim, acorda
ampliar para 1.200 toneladas a quota estabelecida para a importação
do produto denominado "água oxigenada (peróxido de hidrogênio)"
(item NALADI 28.54.0.01), originário e precedente da República
Federativa do Brasil.
Artigo
2º. - A República
Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma preferência
tarifária de noventa e sete por cento para a importação do produto
denominado "sulfato de bário natural (baritina)" (item NALADI
25.11.0.01) por uma quota de até 1.500 toneladas e do produto
denominado "sulfato de estrôncio" (item 28.38.1.99), originários e
procedentes da República Argentina.
Outrossim, deixa
sem efeito a quota estabelecida para a importação do produto
denominado "hidroboracita" (item NALADI 25.30.0.99), originário e
procedente da República Argentina, mantendo a preferência
percentual pactuada de 95 por cento.
Artigo
3º. - Classificar o
produto denominado "polissilicato de etila", negociado pela
República Argentina, no item 39.01.2.99 (NADI 39.01.19.99.00) em
substituição do item 29.21.9.99 registrado no Anexo I-B deste
Acordo.
Artigo
4º. - As
preferências outorgadas em virtude do presente Protocolo regem a
partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1986,
sendo aplicáveis aos produtos negociados as demais disposições do
Acordo Comercial nº 21.
A Secretaria
Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:Ricardo
O. Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando Paulo
Simas Magalhães
Montevidéu, 29 de
agosto de 1986.