95.321, De 2.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.321, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA SERRA DOS TEIXEIRAS", classificado como
"latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Jacobina e
Morro do Chapéu, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19
de maio de 1986 e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA SERRA DOS TEIXEIRAS", com área de 18.540,0000
ha (dezoito mil, quinhentos e quarenta hectares), situado nos
Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 41°09'00"WGr e
latitude 11°03'45"S, situado na margem direita da estrada vicinal
sentido Povoado de Tábua-Irecê. Deste, seguindo pela referida
estrada, na distância de 12.000m chega-se ao P-2 de coordenadas
geográficas longitude 41°14'56"WGr e latitude 11°05'58"S. Deste,
segue por linha seca, confrontando com terra de quem de direito,
com azimute e distância AZ-354°00'-18.000m até o P-3 de coordenadas
geográficas longitude 41°15'54"WGr e latitude 10°56'13"S. Deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito
com azimute e distância AZ-89"30' - 11.000m até o P-4 de
coordenadas geográficas longitude 41°09'51"WGr e latitude
10°56'12"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
quem de direito com azimute e distância AZ-173°45' - 14.000m até o
P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência:
Folha planimétrica na escala de 1:100.000 da SUDENE-Folha
SC.24-Y-C-II e IBGE - Folha SC-24-Y-A-V).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas
no art. 5º, incisos VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 4º - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.12.1987