95.322, De 2.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.322, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA IMBIRUSSU DE DENTRO", classificado como
"latifúndio por exploração", situado no Município de Porto Seguro,
Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos
Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA IMBIRUSSU DE DENTRO",
com a área de 1.447,0000 ha (um mil, quatrocentos e quarenta e sete
hectares), situado no Município de Porto Seguro, no Estado da
Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
39°10'03"WGr e latitude 16°24'14"S, situado na faixa de domínio de
Rodovia Federal BR 367, segue com azimute de 13°30'00" e distância
de 2.000m, limitando com terras da Empreendimentos Florestais S.A.
- FLONIBRA, até o ponto 2, situado na faixa de domínio da estrada
de acesso à cidade de Santa Cruz de Cabrália/BA; deste, segue com
azimute de 62°00'00" e distância de 340m, até o ponto 3; deste,
segue com azimute de 190°00'00" e distância de 260m, até o ponto 4;
deste segue com azimute de 82°30'00" e distância de 6.160m, até o
ponto 5; deste, segue com azimute de 180°00'00" e distância de
2.300m, até o ponto 6, situado à margem esquerda do Rio dos
Mangues; deste, segue pela margem esquerda do Rio dos Mangues, à
montante, com a distância de 3.500m, até o ponto 7; deste, segue
com azimute de 250°00'00" e distância de 1.250m, até o ponto 8;
deste segue com azimute de 171°00'00" e distância de 1.650m, até o
ponto 9, situado na faixa de domínio da estrada federal BR 367;
deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada, no sentido
da cidade de Eunápolis, com a distância de 3.000m, até o ponto 1,
início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha
SE.24-V-B-III-Porto Seguro, escala 1:100.000-Região Nordeste do
Brasil, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, ano
1976).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.12.1987