95.356, De 3.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.356, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA GUARIROBA", classificado como "latifúndio por
exploração", situado no Município de Paracatu, no Estado de Minas
Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Guariroba", com a área de
2.550,0000 ha (dois mil e quinhentos e cinqüenta hectares), situado
no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, situado na margem direita do Ribeirão da
Aldeia, de coordenadas geográficas longitude 46º43'06"WGr e
latitude 16º50'29"S, segue confrontando com terras de Terezinha
Medeiros Botelho, passando pelo marco M-2, com azimutes de
99º01'10" e 156º49'09", e distâncias de 637,89m e 4.242,51m até o
marco M-3, situado na Vereda Antonica ou do Cedro, na divisa de
terras de Terezinha Medeiros Botelho e Mannesmann Agro Florestal
Ltda; deste, segue subindo pela Vereda Antonica ou do Cedro,
confrontando com terras da Mannesmann Agro Florestal Ltda, com uma
distância de 3.500m, até o marco M-4, situado na Vereda Antonica ou
do Cedro, na divisa de terras da Mannesmann Agro Florestal Ltda. e
Alvaro Botelho; deste, segue confrontando com terras de Alvaro
Botelho, com azimute de 255º51'45" e distância de 2.743,08m, até o
marco M-5, situado na divisa de terras de Álvaro Botelho e Antonio
Botelho; deste, segue confrontando com terras de Antônio Botelho,
passando pelos marcos M-6 e M-7, com azimutes de 345º16'37",
331º11'21" e 01º38'12", e distâncias de 1.416,51m, 228,25m e
350,14m, até o marco M-8; deste segue descendo pela Vereda
Antonica, confrontando com terras de Antônio Botelho, com uma
distância de 1.600m, até o marco M-9; deste segue confrontando com
terras de Antônio Botelho, passando pelo marco M-10, com azimute de
01º32'53" e 05º51'22", e distâncias de 370,14m e 784,09m, até o
marco M-11, situado na margem direita do Ribeirão da Aldeia; deste
segue descendo pela margem direita do Ribeirão da Aldeia, com uma
distância de 10.000m, até o marco M1, ponto inicial desta descrição
(Fontes de referência: Carta da DSG, Folha SE, 23-V-A-VI, Escala
1:100.000, Ano 1966, e planta de levantamento do
imóvel).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4º - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de
dezembro de 1987; 166º ano da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.12.1987