95.518, De 18.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.518, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga à
Jari Energética S.A. - JESA concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica de um trecho do rio Jari, no local denominado
Cachoeira de Santo Antônio, entre os Municípios de Mazagão no
Território Federal do Amapá, e Almeirim, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, nos termos dos arts. 140, letra "a", e
150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 27100.000418/85-53,
DECRETA:
Art. 1º É
outorgada à Jari Energética S.A. - JESA concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica, com duas unidades geradoras
de 34MW cada, totalizando 68MW, situadas no rio Jari, no local
denominado Cachoeira de Santo Antônio, entre os Municípios de
Mazagão, no Território Federal do Amapá, e Almeirim, no Estado do
Pará, não conferindo, o presente título, delegação do Poder Público
à concessionária.
§ 1º O
aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso
exclusivo da concessionária e suprimento aos seus
acionistas-usuários: Companhia Florestal Monte Dourado; Companhia
Ferro Ligas do Amapá - CFA; Caulim da Amazônia S.A. - CADAM; São
Raimundo Agroindustrial Ltda.; Amapá Florestal e Celulose S.A. -
AMCEL e Indústria e Comércio de Minérios S.A. - ICOMI.
§ 2º Para o fim
do parágrafo anterior, entende-se como acionista-usuário a pessoa
jurídica que participe do capital da Jari Energética S.A. - JESA,
na proporção de seu consumo.
Art. 2º A
concessionária e seus sócios-usuários não poderão fazer cessão de
energia elétrica a terceiros, mesmo a título
gratuito.
Parágrafo único.
Não se compreendem na proibição deste artigo o fornecimento de
energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em
terrenos de suas propriedades, e o suprimento feito com observância
do disposto no Decreto-lei nº 1.872, de 21 de maio de
1981.
Art. 3º A
concessionária concluirá as obras do aproveitamento hidrelétrico no
prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto,
executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
Art. 4º A
concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Art. 5º Fica a
concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis)
últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da
concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser
estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua
desistência.
Parágrafo único.
No caso de desistência, fica a critério do Poder concedente exigir
que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu
primitivo estado.
Art. 6º A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.1987
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